Lei nº 2.433, de 22/08/1961
Texto Original
Estende ao pessoal da Universidade Rural do Estado de Minas Gerais o abono provisório instituído pela Lei n. 2.253, de 22 de dezembro de 1960, e o incorpora aos novos níveis de vencimentos e salários dos servidores civis e militares do Estado de Minas Gerais, na forma que estabelece, e dá outras providências.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Ao pessoal da Universidade Rural do Estado de Minas Gerais é concedido o abono provisório mensal de Cr$ 3.180,00, nos termos da Lei n. 2.253, de 22 de dezembro de 1960.
Art. 2º - As despesas resultantes do disposto no artigo anterior correrão pelas dotações orçamentárias próprias, ficando o Executivo autorizado a abrir os créditos suplementares que se tornarem necessários.
Art. 3º - As disposições do artigo 1º desta lei produzirão seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 1961.
Art. 4º - Vetado.
Art. 5º - Vetado.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, em 22 de agosto de 1961.
JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO
Bilac Pinto