Lei nº 24.291, de 11/04/2023

Texto Original

Obriga as unidades de saúde de pronto atendimento públicas e as privadas credenciadas no Sistema Único de Saúde – SUS – a afixarem aviso que informe a disponibilidade de soros antiescorpiônico e antiofídico em estoque.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º – As unidades de saúde de pronto atendimento públicas e as privadas credenciadas no Sistema Único de Saúde – SUS – ficam obrigadas a afixar, em local de fácil visualização, aviso que informe a disponibilidade de soros antiescorpiônico e antiofídico em estoque e, em caso de falta, as unidades de saúde mais próximas em que tais soros estejam disponíveis.

Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 11 de abril de 2023; 235º da Inconfidência Mineira e 202º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO