Lei nº 2.424, de 09/08/1961

Texto Original

Autoriza aquisição do imóvel para construção da sede do Poder Legislativo do Estado de Minas Gerais.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Fica o Governo do Estado autorizado a adquirir, até o montante de Cr$ 30.000.000,00 (trinta milhões de cruzeiros), o terreno constituído pelos lotes números 1 (um) a 18 (dezoito), do quarteirão número 17 (dezessete) A, da 12ª (décima segunda) Seção Urbana, nesta Capital, com a área de 9.720 (nove mil setecentos e vinte) metros quadrados, propriedade da Universidade de Minas Gerais, destinado à construção da nova sede do Poder Legislativo do Estado.

Art. 2º - As despesas decorrentes da aquisição mencionada no art. 1º desta lei correrão por conta dos recursos previstos no art. 6º, número I, da Lei nº 1.947, de 13 de agosto de 1959, para o que se votará resolução autorizando o levantamento e transferência, ao Poder Executivo, da importância que se fizer necessária até o montante de Cr$ 30.000.000,00 (trinta milhões de cruzeiros), para o respectivo pagamento.

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 9 de agosto de 1961.

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO

Bilac Pinto