Lei nº 24.227, de 20/07/2022

Texto Original

Altera a Lei nº 14.167, de 10 de janeiro de 2002, que dispõe sobre a adoção, no âmbito do Estado, do pregão como modalidade de licitação para a aquisição de bens e serviços comuns e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º – Fica acrescentado à Lei nº 14.167, de 10 de janeiro de 2002, o seguinte art. 2º-A:

“Art. 2º-A – Os bens de consumo adquiridos para suprir as demandas das estruturas dos Poderes do Estado a que se refere o art. 6º deverão ser de qualidade comum, não superior à necessária para cumprir as finalidades às quais se destinam, vedada a aquisição de bens de luxo.

§ 1º – Para os fins do disposto neste artigo, considera-se:

I – bem de luxo o bem de consumo com alta elasticidade-renda da demanda, identificável por meio de características como ostentação, opulência, forte apelo estético ou requinte;

II – bem de qualidade comum o bem de consumo com baixa ou moderada elasticidade-renda da demanda;

III – bem de consumo todo material que atenda a, no mínimo, um dos seguintes critérios:

a) durabilidade, relativa ao bem que, em uso normal, perde ou tem reduzidas as suas condições de uso no prazo de dois anos;

b) fragilidade, relativa ao bem facilmente quebradiço ou deformável de modo irrecuperável ou com perda de sua identidade;

c) perecibilidade, relativa ao bem sujeito a modificações químicas ou físicas que levam à deterioração ou à perda de suas condições de uso como o decorrer do tempo;

d) incorporabilidade, relativa ao bem destinado à incorporação a outro bem, ainda que suas características originais sejam alteradas, de modo que sua retirada acarrete prejuízo à essência do bem principal;

e) transformabilidade, relativa ao bem adquirido para fins de utilização como matéria-prima ou matéria intermediária para a geração de outro bem;

f) elasticidade-renda da demanda, razão entre a variação percentual da quantidade demandada e a variação percentual da renda média.

§ 2º – Não será enquadrado como bem de luxo o bem que, ainda que corresponda à definição estabelecida no inciso I do § 1º, for adquirido a preço equivalente ou inferior ao preço de bem de qualidade comum da mesma natureza.

§ 3º – O disposto neste artigo também se aplica à locação e à contratação de serviços para suprir as demandas dos órgãos e entidades dos Poderes do Estado.”.

Art. 2º – O art. 14 da Lei nº 14.167, de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 14 – Aplicam-se, subsidiariamente, para a modalidade de pregão, as normas da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.”.

Art. 3º – A vedação de aquisição e contratação de bens de luxo de que trata esta lei aplica-se a todas as modalidades de licitação, bem como aos casos de sua dispensa.

Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 20 de julho de 2022; 234º da Inconfidência Mineira e 201º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO