Lei nº 24.222, de 18/07/2022
Texto Original
Altera o art. 2º da Lei nº 13.799, de 21 de dezembro de 2000, que dispõe sobre a política estadual dos direitos da pessoa com deficiência e cria o Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º – Ficam acrescentados ao art. 2º da Lei nº 13.799, de 21 de dezembro de 2000, os seguintes inciso VIII e parágrafo único:
“Art. 2º – (...)
VIII – a adoção de medidas para promover a participação das pessoas com deficiência em eventos culturais, exposições, sessões de cinema e teatro e espetáculos musicais.
Parágrafo único – As medidas a que se refere o inciso VIII do caput podem incluir o incentivo à realização de sessões de cinema, abertas à participação do público em geral, adaptadas às características de pessoas com transtorno do espectro do autismo ou outras deficiências que acarretem hipersensibilidade sensorial.”.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 18 de julho de 2022; 234º da Inconfidência Mineira e 201º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO