Lei nº 24.217, de 14/07/2022
Texto Original
Dispõe sobre a doação de vidros de blindagem para uso em veículos oficiais da Polícia Civil, da Polícia Militar e da Polícia Penal de Minas Gerais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º – A doação de vidros de blindagem para uso em veículos oficiais da Polícia Civil de Minas Gerais – PCMG –, da Polícia Militar de Minas Gerais – PMMG – e da Polícia Penal observará o disposto nesta lei e em regulamento.
Parágrafo único – A doação de que trata esta lei não acarretará ônus, encargos, contrapartidas ou contraprestações para o Poder Executivo.
Art. 2º – Os interessados em doar os bens a que se refere o art. 1º, observado o disposto em regulamento, deverão encaminhar suas propostas à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag –, que as submeterá à apreciação e manifestação de interesse:
I – do chefe da PCMG, se a doação for a ela destinada;
II – do comandante-geral da PMMG, se a doação for a ela destinada;
III – do secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública, se a doação for destinada à Polícia Penal.
§ 1º – As propostas a que se refere o caput, bem como as parcerias que delas possam resultar, serão formalizadas por meio de termo específico, observados os princípios da administração pública e os requisitos dispostos em regulamento.
§ 2º – O órgão beneficiado pela doação de que trata esta lei manterá registros acessíveis ao público em geral e atualizados das propostas e parcerias formalizadas nos termos do § 1º.
§ 3º – Caberá à Seplag decidir qual órgão será beneficiado pela doação no caso de haver mais de um órgão interessado e de não haver, na proposta a que se refere o caput, indicação do órgão beneficiário.
Art. 3º – A Seplag, de ofício ou mediante provocação dos órgãos estaduais de segurança pública a que se refere o art. 1º, realizará chamamento público, geral ou específico, com o objetivo de incentivar a sociedade a contribuir para programas, projetos e ações de interesse público, observado o disposto em regulamento.
Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 14 de julho de 2022; 234º da Inconfidência Mineira e 201º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO