Lei nº 24.215, de 14/07/2022

Texto Original

Altera o Anexo V da Lei nº 18.030, de 12 de janeiro de 2009, que dispõe sobre a distribuição da parcela da receita do produto da arrecadação do ICMS pertencente aos Municípios.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º – Fica acrescentada à Tabela Atividades Esportivas, constante no Anexo V da Lei nº 18.030, de 12 de janeiro de 2009, a linha constante no Anexo desta lei.

Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 14 de julho de 2022; 234º da Inconfidência Mineira e 201º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

ANEXO

(a que se refere o art. 1º da Lei nº 24.215, de 14 de julho de 2022)

“ANEXO V

(a que se refere o art. 8º da Lei nº 18.030, de 12 de janeiro de 2009)

Tabela Atividades Esportivas

ATIVIDADE ESPORTIVA

SIGLA

NOTA

(…)

(…)

(...)

Bolsa Atleta e Bolsa-Técnico – Municipal e Estadual

BA/BTE

1,0

”.