Lei nº 24.208, de 08/07/2022

Texto Original

Autoriza a abertura de crédito suplementar ao Orçamento Fiscal do Estado em favor das unidades orçamentárias Procuradoria-Geral de Justiça, Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor e Fundo Especial do Ministério Público do Estado de Minas Gerais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar ao Orçamento Fiscal do Estado em favor da unidade orçamentária Procuradoria-Geral de Justiça, até o limite de R$26.500.000,00 (vinte e seis milhões e quinhentos mil reais), para atender a:

I – Outras Despesas Correntes, até o valor de R$16.500.000,00 (dezesseis milhões e quinhentos mil reais);

II – Investimentos, até o valor de R$10.000.000,00 (dez milhões de reais).

Art. 2º – Para atender ao disposto no art. 1º, serão utilizados recursos provenientes:

I – da anulação de dotação orçamentária do grupo de Inversões Financeiras, da fonte de Recursos Ordinários para livre utilização, até o valor de R$15.000.000,00 (quinze milhões de reais);

II – da anulação de dotação orçamentária do grupo de Outras Despesas Correntes, da fonte de Recursos Ordinários para Auxílios, até o valor de R$1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais);

III – da anulação de dotação orçamentária da fonte de Recursos Ordinários para livre utilização da Unidade Orçamentária Reserva de Contingência, até o valor de R$10.000.000,00 (dez milhões de reais).

Art. 3º – Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar ao Orçamento Fiscal do Estado em favor da unidade orçamentária Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor, até o limite de R$45.000.000,00 (quarenta e cinco milhões de reais), para atender a:

I – Outras Despesas Correntes, até o valor de R$25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais);

II – Investimentos, até o valor de R$20.000.000,00 (vinte milhões de reais).

Art. 4º – Para atender ao disposto no art. 3º, serão utilizados recursos provenientes do saldo financeiro da receita de Recursos Diretamente Arrecadados.

Art. 5º – Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar ao Orçamento Fiscal do Estado em favor da unidade orçamentária Fundo Especial do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, até o limite de R$45.000.000,00 (quarenta e cinco milhões de reais), para atender a:

I – Outras Despesas Correntes, até o valor de R$25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais);

II – Investimentos, até o valor de R$20.000.000,00 (vinte milhões de reais).

Art. 6º – Para atender ao disposto no art. 5º, serão utilizados recursos provenientes do saldo financeiro da receita de Recursos Diretamente Arrecadados.

Art. 7º – A aplicação desta lei observará o disposto no art. 169 da Constituição da República e as normas pertinentes da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 8º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 8 de julho de 2022; 234º da Inconfidência Mineira e 201º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO