Lei nº 24.190, de 23/06/2022
Texto Original
Altera a destinação dos imóveis de que tratam as Leis nos 17.713, de 8 de agosto de 2008, 17.887, de 4 de dezembro de 2008, e 17.888, de 4 de dezembro de 2008, que autorizam o Poder Executivo a doar ao Município de Divinópolis os imóveis que especificam.
O povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, aprovou, e eu, em seu nome, nos termos do § 8º do art. 70 da Constituição do Estado de Minas Gerais, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º – Os imóveis de que tratam as Leis nos 17.713, de 8 de agosto de 2008, 17.887, de 4 de dezembro de 2008, e 17.888, de 4 de dezembro de 2008, localizados no Município de Divinópolis, passam a destinar-se à implantação de um parque industrial e empresarial.
Art. 2º – Os imóveis de que trata esta lei reverterão ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de cinco anos contados da data de publicação desta lei, não lhes tiver sido dada a destinação prevista no art. 1º.
Art. 3º – Ficam revogados:
I – o parágrafo único do art. 1º e o art. 2º da Lei nº 17.713, de 2008;
II – o parágrafo único do art. 1º e o art. 2º da Lei nº 17.887, de 2008;
III – o parágrafo único do art. 1º e o art. 2º da Lei nº 17.888, de 2008.
Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 23 de junho de 2022; 234º da Inconfidência Mineira e 201º da Independência do Brasil.
Deputado Agostinho Patrus – Presidente
Deputado Tadeu Martins Leite – 1º-Secretário
Deputado Carlos Henrique – 2º-Secretário