Lei nº 24.184, de 15/06/2022
Texto Original
Dispõe sobre a implantação de rampas de escape nas rodovias do Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º – As rodovias estaduais a serem construídas ou duplicadas, diretamente pelo Estado ou por meio de concessão, contarão com rampas de escape nos trechos com declives de longa extensão.
Parágrafo único – A implantação das rampas de escape deve seguir o disposto nas recomendações técnicas sobre o tema.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor dois anos após a data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 15 de junho de 2022; 234º da Inconfidência Mineira e 201º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO