Lei nº 24.130, de 06/06/2022

Texto Original

Institui a política de avaliação da infraestrutura das escolas da rede estadual de ensino.

O povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, aprovou, e eu, em seu nome, nos termos do § 8º do art. 70 da Constituição do Estado de Minas Gerais, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º – Fica instituída a política de avaliação da infraestrutura das escolas da rede estadual de ensino.

Art. 2º – A política de que trata esta lei observará as seguintes diretrizes:

I – participação dos profissionais de educação e da comunidade escolar na elaboração dos critérios de avaliação e nos processos de vistoria das escolas;

II – elaboração de dados e de relatórios sobre as condições estruturais e de conservação das escolas;

III – estabelecimento de indicadores relativos à infraestrutura das escolas;

IV – elaboração de plano de ação para correção das deficiências identificadas durante o processo de avaliação da infraestrutura das escolas;

V – divulgação dos dados e dos relatórios de que trata o inciso II, dos indicadores de que trata o inciso III e do plano de ação de que trata o inciso IV.

Art. 3º – A política de que trata esta lei será reavaliada quando for regulamentado o Custo Aluno Qualidade – CAQ –, de que trata o § 7º do art. 211 da Constituição Federal.

Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 6 de junho de 2022; 234º da Inconfidência Mineira e 201º da Independência do Brasil.

Deputado Agostinho Patrus – Presidente

Deputado Tadeu Martins Leite – 1º-Secretário

Deputado Carlos Henrique – 2º-Secretário