Lei nº 24.100, de 18/05/2022

Texto Original

Autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Botelhos o imóvel que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Botelhos o imóvel com área de 2.942,56m² (dois mil novecentos e quarenta e dois vírgula cinquenta e seis metros quadrados), situado na Rua 24 de Fevereiro, naquele município, registrado sob o nº 4.899, a fls. 177 do Livro 3-H, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Botelhos.

Parágrafo único – O imóvel a que se refere o caput destina-se ao funcionamento de escola infantil.

Art. 2º – O imóvel de que trata esta lei reverterá ao patrimônio do doador se, findo o prazo de cinco anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no parágrafo único do art. 1º.

Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 18 de maio de 2022; 234º da Inconfidência Mineira e 201º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO