Lei nº 24.094, de 12/05/2022

Texto Original

Estabelece diretrizes para as medidas de apoio aos produtores de queijo cabacinha.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º – Na implementação de medidas de apoio aos produtores de queijo cabacinha, serão observadas as seguintes diretrizes:

I – desenvolvimento e prospecção de estudos técnicos sobre o queijo cabacinha e publicação de regulamento técnico de identidade e qualidade desse produto artesanal, nos termos da Lei nº 23.157, de 18 de dezembro de 2018;

II – apoio à adequação sanitária dos estabelecimentos de produção de queijo cabacinha e à identificação do queijo pelo selo Arte, a que se refere o § 1º do art. 10-A da Lei Federal nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950;

III – estímulo à fabricação do queijo cabacinha por meio do beneficiamento das matérias-primas de origem animal no estabelecimento onde se localiza a unidade de processamento ou em estabelecimento legalmente habilitado;

IV – fomento à adoção de técnicas e utensílios manuais no processo produtivo de queijo cabacinha;

V – apoio à adoção de boas práticas agropecuárias no estabelecimento de produção de matéria-prima e de boas práticas de fabricação no estabelecimento de produção do queijo cabacinha;

VI – apoio às ações de saneamento do rebanho destinado ao fornecimento de matéria-prima para a fabricação do queijo cabacinha;

VII – respeito à especificidade do produto final, que pode apresentar variabilidade sensorial;

VIII – estímulo à restrição do uso de ingredientes industrializados.

Art. 2º – As medidas a que se refere o art. 1º serão implementadas na Região do Vale do Jequitinhonha, demarcada como produtora de queijo cabacinha, nos termos de regulamento.

Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 12 de maio de 2022; 234º da Inconfidência Mineira e 201º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO