Lei nº 24.092, de 12/05/2022
Texto Original
Autoriza o Instituto de Desenvolvimento do Norte e Nordeste de Minas Gerais – Idene – a doar ao Município de Rio Pardo de Minas o imóvel que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º – Fica o Instituto de Desenvolvimento do Norte e Nordeste de Minas Gerais – Idene – autorizado a doar ao Município de Rio Pardo de Minas o imóvel com área de 20.000m² (vinte mil metros quadrados), situado no Bairro São Domingos, naquele município, registrado sob o nº 1.343, no Livro nº 2-RG, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Rio Pardo de Minas.
Parágrafo único – O imóvel a que se refere o caput será destinado ao funcionamento da Prefeitura Municipal de Rio de Pardo de Minas, à construção de escola municipal e à efetivação de processo de regularização fundiária urbana.
Art. 2º – O imóvel de que trata esta lei reverterá ao patrimônio do doador se, findo o prazo de cinco anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no parágrafo único do art. 1º.
Art. 3º – A autorização de que trata esta lei tornar-se-á sem efeito se, findo o prazo estabelecido no art. 2º, o município não houver procedido ao registro da doação perante o competente Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único – O município encaminhará ao Poder Executivo documento que comprove o cumprimento da destinação prevista no parágrafo único do art. 1º.
Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 12 de maio de 2022; 234º da Inconfidência Mineira e 201º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO