Lei nº 24.091, de 12/05/2022
Texto Original
Institui diretrizes para a política de prevenção das violências autoprovocadas, em atendimento aos servidores civis e militares do Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º – A política de prevenção das violências autoprovocadas tem como finalidade instruir e atender servidores civis e militares do Estado, particularmente policiais civis, policiais militares, bombeiros militares, policiais penais e agentes socioeducativos, para a atenção e o cuidado com relação ao sofrimento psíquico e ao risco de suicídio.
Parágrafo único – A política de que trata esta lei destina-se prioritariamente aos servidores que tenham apresentado sinais de prática de violência autoprovocada e à comunidade de servidores que convivam com pessoas que apresentem algum nível de adoecimento psíquico e emocional.
Art. 2º – A política de prevenção das violências autoprovocadas destina-se a alterar a conduta, as atitudes e a percepção dos servidores quanto ao sofrimento psíquico e ao comportamento suicida e observará as seguintes diretrizes:
I – abordagem multiprofissional;
II – atendimento e escuta multidisciplinar;
III – discrição no tratamento dos casos;
IV – integração das ações;
V – institucionalização dos programas;
VI – monitoramento da saúde mental dos servidores, por meio dos serviços de saúde estaduais;
VII – adoção dos cuidados de posvenção.
Art. 3º – Para efeito do disposto nesta lei, consideram-se violências autoprovocadas:
I – o suicídio;
II – a tentativa de suicídio;
III – as autolesões, com ou sem a intenção de se matar;
IV – o pensamento recorrente de se matar.
Art. 4º – Na implementação da política de que trata esta lei, serão adotadas as seguintes medidas:
I – incentivo à gestão administrativa humanizada;
II – assistência permanente à saúde mental, com oferta de avaliação psicológica aos servidores;
III – atenção ao servidor que tenha se envolvido em ocorrência de risco ou experiência traumática;
IV – desenvolvimento de protocolos de atendimento, de forma a proporcionar a adoção dos procedimentos de saúde necessários;
V – formação e treinamento baseados nos preceitos da prevenção à violência autoprovocada;
VI – melhoria da infraestrutura dos locais de trabalho do serviço público estadual, principalmente das unidades dos órgãos de segurança pública;
VII – incentivo à promoção da imagem social das instituições públicas, particularmente da área de segurança;
VIII – coleta, validação, notificação e sistematização de dados de mortes por suicídio, homicídios seguidos de suicídio e tentativas de suicídio;
IX – formação de convênios e parcerias de cooperação técnica.
Parágrafo único – A avaliação psicológica a que se refere o inciso II do caput não terá caráter compulsório.
Art. 5º – A política de que trata esta lei será desdobrada em medidas de prevenção primária, secundária e terciária.
§ 1º – A prevenção primária será constituída por ações de promoção da saúde física e psíquica, por meio das seguintes medidas de proteção:
I – estímulo ao convívio social, proporcionando a aproximação da família ou da rede socioafetiva dos servidores em seu local de trabalho;
II – promoção da qualidade de vida do servidor;
III – elaboração ou divulgação de ações de conscientização, informação e sensibilização sobre o tema do suicídio;
IV – realização de ciclos de palestras e campanhas que relacionem qualidade de vida e ambiente de trabalho;
V – abordagem da temática da saúde mental em todos os níveis de formação e qualificação profissional;
VI – promoção de encontros temáticos relacionados à qualidade de vida no trabalho e à saúde mental;
VII – monitoramento dos afastamentos dos servidores por motivo de adoecimento ocupacional;
VIII – criação de espaços destinados ao acolhimento e à escuta do servidor, onde ele se sinta seguro para conversar sobre seus problemas.
§ 2º – A prevenção secundária visa atingir os servidores que já se encontram em situação de risco de práticas de violência autoprovocada, por meio das seguintes medidas de proteção:
I – realização de ações de atenção para o uso e abuso de álcool e outras substâncias entorpecentes;
II – acompanhamento psicológico regular para os servidores em privação de liberdade ou que estejam respondendo a processos judiciais;
III – organização de uma rede de cuidado que permita o diagnóstico precoce de servidores em situação de risco, para sinalizar a mudança de comportamento ou a preocupação com o colega de trabalho;
IV – educação financeira, com vistas a prevenir o sofrimento psíquico provocado pelo superendividamento.
§ 3º – A prevenção terciária tem o objetivo de atender aos servidores que tenham comunicado intenção de se matar ou tentado suicídio, por meio das seguintes medidas de proteção:
I – promoção, pela chefia imediata, da aproximação com a família ou pessoas do círculo socioafetivo do servidor, envolvendo-as no acompanhamento do caso e no processo de tratamento;
II – promoção, pela chefia imediata, da coibição de práticas que resultem em alguma forma de isolamento, desqualificação ou discriminação contra os servidores.
Art. 6º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 12 de maio de 2022; 234º da Inconfidência Mineira e 201º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO