Lei nº 24.091, de 12/05/2022

Texto Original

Institui diretrizes para a política de prevenção das violências autoprovocadas, em atendimento aos servidores civis e militares do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º – A política de prevenção das violências autoprovocadas tem como finalidade instruir e atender servidores civis e militares do Estado, particularmente policiais civis, policiais militares, bombeiros militares, policiais penais e agentes socioeducativos, para a atenção e o cuidado com relação ao sofrimento psíquico e ao risco de suicídio.

Parágrafo único – A política de que trata esta lei destina-se prioritariamente aos servidores que tenham apresentado sinais de prática de violência autoprovocada e à comunidade de servidores que convivam com pessoas que apresentem algum nível de adoecimento psíquico e emocional.

Art. 2º – A política de prevenção das violências autoprovocadas destina-se a alterar a conduta, as atitudes e a percepção dos servidores quanto ao sofrimento psíquico e ao comportamento suicida e observará as seguintes diretrizes:

I – abordagem multiprofissional;

II – atendimento e escuta multidisciplinar;

III – discrição no tratamento dos casos;

IV – integração das ações;

V – institucionalização dos programas;

VI – monitoramento da saúde mental dos servidores, por meio dos serviços de saúde estaduais;

VII – adoção dos cuidados de posvenção.

Art. 3º – Para efeito do disposto nesta lei, consideram-se violências autoprovocadas:

I – o suicídio;

II – a tentativa de suicídio;

III – as autolesões, com ou sem a intenção de se matar;

IV – o pensamento recorrente de se matar.

Art. 4º – Na implementação da política de que trata esta lei, serão adotadas as seguintes medidas:

I – incentivo à gestão administrativa humanizada;

II – assistência permanente à saúde mental, com oferta de avaliação psicológica aos servidores;

III – atenção ao servidor que tenha se envolvido em ocorrência de risco ou experiência traumática;

IV – desenvolvimento de protocolos de atendimento, de forma a proporcionar a adoção dos procedimentos de saúde necessários;

V – formação e treinamento baseados nos preceitos da prevenção à violência autoprovocada;

VI – melhoria da infraestrutura dos locais de trabalho do serviço público estadual, principalmente das unidades dos órgãos de segurança pública;

VII – incentivo à promoção da imagem social das instituições públicas, particularmente da área de segurança;

VIII – coleta, validação, notificação e sistematização de dados de mortes por suicídio, homicídios seguidos de suicídio e tentativas de suicídio;

IX – formação de convênios e parcerias de cooperação técnica.

Parágrafo único – A avaliação psicológica a que se refere o inciso II do caput não terá caráter compulsório.

Art. 5º – A política de que trata esta lei será desdobrada em medidas de prevenção primária, secundária e terciária.

§ 1º – A prevenção primária será constituída por ações de promoção da saúde física e psíquica, por meio das seguintes medidas de proteção:

I – estímulo ao convívio social, proporcionando a aproximação da família ou da rede socioafetiva dos servidores em seu local de trabalho;

II – promoção da qualidade de vida do servidor;

III – elaboração ou divulgação de ações de conscientização, informação e sensibilização sobre o tema do suicídio;

IV – realização de ciclos de palestras e campanhas que relacionem qualidade de vida e ambiente de trabalho;

V – abordagem da temática da saúde mental em todos os níveis de formação e qualificação profissional;

VI – promoção de encontros temáticos relacionados à qualidade de vida no trabalho e à saúde mental;

VII – monitoramento dos afastamentos dos servidores por motivo de adoecimento ocupacional;

VIII – criação de espaços destinados ao acolhimento e à escuta do servidor, onde ele se sinta seguro para conversar sobre seus problemas.

§ 2º – A prevenção secundária visa atingir os servidores que já se encontram em situação de risco de práticas de violência autoprovocada, por meio das seguintes medidas de proteção:

I – realização de ações de atenção para o uso e abuso de álcool e outras substâncias entorpecentes;

II – acompanhamento psicológico regular para os servidores em privação de liberdade ou que estejam respondendo a processos judiciais;

III – organização de uma rede de cuidado que permita o diagnóstico precoce de servidores em situação de risco, para sinalizar a mudança de comportamento ou a preocupação com o colega de trabalho;

IV – educação financeira, com vistas a prevenir o sofrimento psíquico provocado pelo superendividamento.

§ 3º – A prevenção terciária tem o objetivo de atender aos servidores que tenham comunicado intenção de se matar ou tentado suicídio, por meio das seguintes medidas de proteção:

I – promoção, pela chefia imediata, da aproximação com a família ou pessoas do círculo socioafetivo do servidor, envolvendo-as no acompanhamento do caso e no processo de tratamento;

II – promoção, pela chefia imediata, da coibição de práticas que resultem em alguma forma de isolamento, desqualificação ou discriminação contra os servidores.

Art. 6º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 12 de maio de 2022; 234º da Inconfidência Mineira e 201º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO