Lei nº 24.077, de 03/05/2022
Texto Original
Autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Barão de Cocais o imóvel que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Barão de Cocais o imóvel com área de 814 m² (oitocentos e quatorze metros quadrados), situado na Rua Afonso Pena, naquele município, e registrado sob o nº 1.684 do Livro 2-RG, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Barão de Cocais.
Parágrafo único – O imóvel a que se refere o caput destina-se ao funcionamento de órgãos da administração pública direta.
Art. 2º – O imóvel de que trata esta lei reverterá ao patrimônio do doador se, findo o prazo de cinco anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no parágrafo único do art. 1º.
Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 3 de maio de 2022; 234º da Inconfidência Mineira e 201º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO