Lei nº 24, de 03/11/1947
Texto Original
Dispõe sobre o imposto de transmissão de propriedade “inter-vivos”
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - O imposto de transmissão de propriedade “inter-vivos” será devido nos termos da legislação em vigor, com as alterações ora introduzidas.
Art. 2º - O imposto é devido relativamente aos títulos de domínio sobre terras devolutas e à aquisição por usucapião.
Parágrafo único - O imposto é exigível, no primeiro caso, antes da expedição do título pelo Governo e, no segundo caso, dentro de 30 dias depois de haver transitado em julgado a decisão declaratória.
Art. 3º - O cálculo do valor do usufruto, a título oneroso, obedecerá ao mesmo critério estabelecido para o imposto de transmissão “causa-mortis”.
Art. 4º - Fica mantida a taxa consolidada de 9%, que caberá integralmente ao Estado.
Parágrafo único - Nas transmissões vinculadas a promessa de compra e venda, o imposto será cobrado com o acréscimo de 20%, exceto se o adquirente for o primitivo promitente comprador.
Art. 5º - O conhecimento do imposto de transmissão de propriedade imóvel “inter-vivos” é válido por cento e oitenta dias, contados da data de sua expedição, findo os quais o contribuinte poderá requerer a sua restituição.
Art. 6º - São isentas do imposto de transmissão “inter-vivos”:
I - as transmissões em que o Estado, a União ou o Município forem adquirentes;
II - as transmissões a partidos políticos, templos de qualquer culto e instituições de educação e assistência social desde que suas rendas sejam integralmente aplicadas no País e para os respectivos fins (art. 111, da Constituição Estadual);
III - as transmissões de sítios, até 20 hectares, quando se destinem a ser cultivados pelo adquirente, só ou com sua família e não possua ele outro imóvel (art. 104, II, § 3º, da Constituição Estadual);
IV - a aquisição do primeiro prédio para residência própria, cujo valor não exceda a Cr$ 40.000,00 em Belo Horizonte e Juiz de Fora e a Cr$ 15.000,00 nos demais municípios, uma vez que o adquirente não possua outro imóvel (art. 104, § 3º da Constituição Estadual);
V - a aquisição de imóvel urbano ou suburbano feita por jornalista militante para sua residência, uma vez que não possua outro imóvel (art. 27 das Disposições Transitórias da Constituição Federal).
Parágrafo único - A isenção referida no número V vigorará durante quinze anos, a contar de 5 de fevereiro de 1946.
Art. 7º - Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente lei.
Art. 8º - Esta lei entrará em vigor a 1º de janeiro de 1948, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, aos 3 de novembro de 1947.
MILTON SOARES CAMPOS
José de Magalhães Pinto