Lei nº 23.992, de 25/11/2021
Texto Original
Assegura a estudante da rede pública estadual de ensino, em caso de mudança de domicílio motivada por violência doméstica ou familiar, o direito de transferir-se para unidade de ensino mais próxima da nova residência.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º – Fica assegurado a estudante da rede pública estadual de ensino, em caso de mudança de domicílio motivada por ocorrência de violência doméstica ou familiar contra si, sua mãe ou sua representante legal, o direito de transferir-se para unidade de ensino mais próxima da nova residência, nos termos da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.
Art. 2º – Para exercício do direito de que trata esta lei, a vaga na unidade de ensino mais próxima da nova residência estará disponível, a qualquer momento, por solicitação do estudante, se maior de idade, ou, se menor de idade, de sua mãe ou sua representante legal, mediante a apresentação de cópia dos seguintes documentos:
I – registro de ocorrência policial com a informação da data, do local e do autor da violência a que se refere o art. 1º;
II – termo de decisão judicial que concedeu medida protetiva, se houver.
Art. 3º – Serão mantidos em sigilo quaisquer dados referentes às crianças e aos adolescentes atendidos por esta lei, sendo permitido seu uso apenas para procedimentos administrativos.
Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 25 de novembro de 2021; 233º da Inconfidência Mineira e 200º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO