Lei nº 23.986, de 24/11/2021

Texto Original

Autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Montes Claros o imóvel que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Montes Claros imóvel com área de 3.780m² (três mil setecentos e oitenta metros quadrados), situado no loteamento Cidade Universitária, no Bairro Jardim Morada do Sol, naquele município, e registrado sob o nº 22.422, a fls. 228 do Livro 2-2-AQ, no Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Montes Claros.

Parágrafo único – O imóvel a que se refere o caput destina-se à realização de atividades de lazer.

Art. 2º – O imóvel de que trata esta lei reverterá ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de cinco anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no parágrafo único do art. 1º.

Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 24 de novembro de 2021; 233º da Inconfidência Mineira e 200º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO