Lei nº 23.955, de 24/09/2021
Texto Atualizado
Institui o Sistema Estadual de Inspeção e Fiscalização de Produtos de Origem Animal de Minas Gerais – Sisei-MG.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º – Fica instituído o Sistema Estadual de Inspeção e Fiscalização de Produtos de Origem Animal de Minas Gerais – Sisei-MG.
Art. 2º – O Sisei-MG corresponde ao conjunto dos Serviços de Inspeção Municipal – SIMs –, com reconhecimento da equivalência ao serviço de inspeção estadual, executado pelo Instituto Mineiro de Agropecuária – IMA.
Parágrafo único – Para fins do reconhecimento da equivalência de que trata o caput, serão comparados os procedimentos de inspeção higiênico-sanitária e tecnológica oferecidos pelo SIM aos adotados pelo IMA, de forma que sejam alcançados resultados similares aos alcançados pela inspeção e fiscalização realizada pelo IMA quanto à inocuidade e à qualidade dos produtos de origem animal – POAs.
Art. 3º – Para os fins do disposto nesta lei, entende-se por:
I – SIM o serviço de inspeção implantado, estruturado e gerido por município, ou por um consórcio de municípios, com o intuito de inspecionar e fiscalizar os estabelecimentos de POA nele registrados;
II – estabelecimento de POA qualquer instalação ou local que:
a) receba animais para abate e industrialização;
b) receba pescado e seus derivados para manipulação, distribuição ou industrialização;
c) produza ou receba ovos e seus derivados para distribuição ou industrialização;
d) receba leite e seus derivados para beneficiamento ou industrialização;
e) extraia ou receba produtos de abelhas e seus derivados para beneficiamento ou industrialização;
f) receba, manipule, armazene, conserve, acondicione ou expeça matérias-primas e POA procedentes de estabelecimentos registrados ou relacionados;
III – auditoria técnico-administrativa de reconhecimento de equivalência ou auditoria de adesão a auditoria necessária para adesão de um SIM ao Sisei-MG;
IV – auditoria técnico-administrativa de manutenção da adesão ou auditoria de manutenção a auditoria realizada periodicamente para verificar a conformidade do SIM integrante do Sisei-MG, nos termos do art. 10;
V – avaliação técnica prévia ou avaliação orientativa a avaliação de caráter orientativo realizada antes do processo de reconhecimento de equivalência, a partir de solicitação formal do SIM interessado em aderir ao Sisei-MG, para planejamento dos programas de trabalho, organização da documentação e adequação dos procedimentos, necessários à adesão ao Sisei-MG.
(Vide inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 24.464, de 26/9/2023.)
Art. 4º – Para adesão de SIM ao Sisei-MG por município, o município deve requisitá-la ao IMA e dispor de:
I – legislação equivalente à estadual pertinente à inspeção e fiscalização sanitária industrial de POA, resguardados procedimentos administrativos e legislações tributárias específicas;
II – SIM que possua:
a) pessoal compatível com o exercício das funções de fiscalização e inspeção;
b) estrutura física e de transporte que garanta efetivo suporte tecnológico e administrativo às atividades de fiscalização e inspeção;
c) banco de dados atualizados sobre estabelecimentos, produção, estatísticas, análises laboratoriais, além de registros auditáveis de projetos, rótulos, registros, produtos, autos emitidos e providências adotadas;
d) programa e cronograma das atividades de inspeção, das análises laboratoriais exigidas e de reuniões técnicas;
e) laboratórios oficiais públicos ou convênios com laboratórios credenciados por órgão oficial.
Art. 5º – Para adesão de SIM ao Sisei-MG por consórcio público de municípios, o consórcio deve requisitá-la ao IMA e deve dispor de SIM com os recursos previstos nas alíneas do inciso II do art. 4º e ainda de:
I – documentação referente à criação do consórcio;
II – legislação dos serviços de inspeção municipal uniformizada e equivalente à estadual pertinente à inspeção e fiscalização sanitária industrial de POA entre os municípios participantes.
Art. 6º – O município ou consórcio gestor do SIM designará, formalmente, no momento da solicitação de adesão do SIM ao Sisei-MG, um responsável, bem como seu substituto, pela comunicação entre o SIM e o IMA.
Art. 7º – O SIM integrante do Sisei-MG poderá permitir que os estabelecimentos por ele registrados comercializem e realizem trânsito intermunicipal de POA no território do Estado.
Art. 8º – O serviço de inspeção industrial e sanitária prestado por um SIM integrante do Sisei-MG assegurará que os procedimentos e a organização da inspeção de POA se façam por métodos universalizados e aplicados equitativamente em todos os estabelecimentos inspecionados.
Art. 9º – A coordenação do Sisei-MG será exercida pelo IMA, ao qual compete:
I – realizar auditoria de adesão dos SIMs;
II – realizar auditoria de manutenção dos SIMs integrantes do Sisei-MG e, por amostragem, dos estabelecimentos por eles inspecionados;
III – incluir ou excluir SIMs no Sisei-MG;
IV – sugerir melhorias aos SIMs;
V – cumprir diretrizes, projetos e ações técnicas relacionados com a inspeção e a fiscalização de POA, emanados pelo Conselho Estadual de Defesa Agropecuária – Cedagro;
VI – fomentar o intercâmbio de conhecimentos, experiências e informações entre os SIMs;
VII – realizar avaliação técnica prévia, quando demandado e dentro da sua capacidade de execução.
Parágrafo único – Na elaboração de normas e no planejamento de ações do Sisei-MG, o IMA levará em consideração recomendações, sugestões e diretrizes do Cedagro.
Art. 10 – A auditoria de manutenção prevista no inciso II do art. 9º tem por objetivo verificar a conformidade do SIM ao disposto nos arts. 4º e 5º desta lei e às demais normas vigentes.
§ 1º – A auditoria de manutenção a que se refere o caput consistirá, sem prejuízo de outras verificações necessárias, na avaliação da operacionalidade do SIM por meio da verificação:
I – dos registros das ações desenvolvidas na sede do SIM;
II – dos registros das ações desenvolvidas nos estabelecimentos inspecionados pelo SIM.
§ 2º – Os estabelecimentos registrados no Sisei-MG poderão ser incluídos nas auditorias de manutenção.
§ 3º – Como resultado da auditoria de manutenção, o SIM será considerado:
I – conforme;
II – conforme com restrição;
III – não conforme.
§ 4º – Quando considerado conforme, o SIM permanecerá no Sisei-MG.
§ 5º – A constatação de conformidade com restrição, considerada sua natureza e gravidade, acarretará, conforme regulamento, na desabilitação temporária:
I – da prerrogativa de inclusão de novos estabelecimentos e produtos;
II – parcial do serviço de inspeção, relativa a determinada classificação ou área de atuação;
III – total do serviço de inspeção, relativa a todas as áreas de atuação.
§ 6º – Quando sujeito a desabilitação temporária, o SIM fica obrigado a apresentar proposta para correção das não conformidades, que será avaliada pelo IMA.
§ 7º – O julgamento da proposta a que se refere o § 6º será realizado por servidores do IMA designados especialmente para a tarefa, impedida a participação dos agentes autores da sanção.
§ 8º – Em caso de reprovação da proposta a que se refere o § 6º, será permitida uma única reapresentação de proposta, que, caso seja novamente reprovada, implicará na exclusão do SIM do Sisei-MG.
§ 9º – O IMA verificará a conformidade do SIM desabilitado temporariamente, nos termos da proposta aprovada, em auditoria seguinte à que constatou conformidade com restrição.
§ 10 – Quando for considerado não conforme, o SIM será excluído do Sisei-MG.
§ 11 – O SIM excluído do Sisei-MG poderá solicitar nova auditoria técnico-administrativa de reconhecimento de equivalência, para fins de nova adesão.
Art. 11 – Os rótulos dos estabelecimentos registrados em SIM integrante do Sisei-MG terão chancela específica para identificação do sistema, conforme regulamento.
Art. 12 – O IMA disponibilizará publicamente a informação da adesão ou exclusão de SIM do Sisei-MG.
Art. 13 – Após o reconhecimento do SIM como apto a integrar o Sisei-MG, o registro de estabelecimentos ou o seu cancelamento deve ser comunicado oficial e imediatamente ao IMA pelo SIM.
Art. 14 – São atribuições da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento – Seapa – no âmbito do Sisei-MG:
I – implementar e coordenar programas, ações e atividades para fomentar a estruturação dos SIMs;
II – articular com os municípios a adesão de SIM ao Sisei-MG, individualmente ou por meio de consórcio público;
III – encaminhar ao IMA as demandas, sugestões e reclamações relativas ao Sisei-MG.
Art. 15 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 24 de setembro de 2021; 233º da Inconfidência Mineira e 200º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
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Data da última atualização: 27/9/2023.