Lei nº 23.944, de 24/09/2021
Texto Original
Autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Monte Santo de Minas o imóvel que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Monte Santo de Minas imóvel com área de 1.450m² (mil quatrocentos e cinquenta metros quadrados), situado à Praça Joaquim Bernardes da Silva, esquina com Rua Governador Valadares, naquele município, registrado sob o nº 358, a fls. 158 do Livro 2-B do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Monte Santo de Minas.
Parágrafo único – O imóvel a que se refere o caput destina-se à construção e ao funcionamento de um teatro municipal.
Art. 2º – O imóvel de que trata esta lei reverterá ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de cinco anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no parágrafo único do art. 1º.
Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 24 de setembro de 2021; 233º da Inconfidência Mineira e 200º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO