Lei nº 23.936, de 23/09/2021

Texto Original

Cria o Selo Amigo do Meio Ambiente.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º – Fica criado o Selo Amigo do Meio Ambiente, a ser concedido a empresas legalmente constituídas que comprovem idoneidade no que se refere à preservação ambiental no exercício de suas atividades, conforme regulamento.

Art. 2º – Para obtenção do Selo Amigo do Meio Ambiente, caberá à empresa interessada promover ações integradas que visem à preservação do meio ambiente, incluindo-se:

I – palestras educativas;

II – divulgação e distribuição de cartazes e folhetos informativos.

Art. 3º – O Selo Amigo do Meio Ambiente terá a validade de um ano, podendo ser renovado.

Art. 4º – Cabe ao Poder Executivo, na forma de regulamento, definir a forma de concessão do Selo Amigo do Meio Ambiente.

Art. 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 23 de setembro de 2021; 233º da Inconfidência Mineira e 200º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO