Lei nº 23.904, de 03/09/2021
Texto Atualizado
Dispõe
sobre a garantia de acesso das mulheres em situação de
vulnerabilidade social a absorventes higiênicos no
Estado.(Ementa com redação na versão
original.)
Dispõe sobre a política de dignidade e
saúde menstrual no Estado.
(Ementa com redação
dada pelo art. 3º da Lei nº 25.075, de 20/12/2024.)
(Vide Regulamento homologado pelo Decreto nº 48.583, de 8/3/2023.)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art.
1º – Esta lei dispõe sobre a garantia de acesso das
mulheres em situação de vulnerabilidade social a
absorventes higiênicos no Estado.
Parágrafo
único – O acesso a absorventes higiênicos de que
trata esta lei será promovido, prioritariamente, nas escolas
públicas, nas unidades básicas de saúde, nas
unidades de acolhimento e nas unidades prisionais no Estado.
(Artigo com redação na versão original.)
Art. 1º – A política de dignidade e saúde menstrual no Estado obedecerá ao disposto nesta lei.
§ 1º – A política de que trata esta lei visa garantir o acesso a absorventes ou itens de higiene similares no Estado, bem como desenvolver outras ações de cuidado e atenção relativas ao ciclo menstrual.
§ 2º – O acesso a absorventes higiênicos ou itens de higiene similares de que trata esta lei será promovido, prioritariamente, para pessoas em situação de vulnerabilidade social, nos seguintes locais e nas seguintes condições:
I – nas escolas públicas, nas unidades básicas de saúde, nas unidades de acolhimento e nas unidades prisionais no Estado;
II – parturientes que estejam em atendimento em maternidades vinculadas ao Sistema Único de Saúde – SUS;
III – que estejam em atendimento nas unidades do SUS no Estado.
(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 25.075, de 20/12/2024.)
Art.
2º – A garantia de acesso a absorventes higiênicos
de que trata esta lei tem como objetivos:
I
– a defesa da saúde integral da mulher;
II
– a conscientização sobre o direito da mulher aos
cuidados básicos relativos à menstruação;
III
– a prevenção de doenças;
IV
– a diminuição da evasão escolar.
(Artigo com redação na versão original.)
Art. 2º – A política de que trata esta lei tem como objetivos:
I – a promoção da universalização do acesso a absorventes higiênicos ou itens de higiene similares no Estado;
II – a defesa da saúde integral;
III – a conscientização sobre os cuidados básicos relativos à menstruação;
IV – a prevenção de doenças;
V – a redução da evasão escolar;
VI – o enfrentamento da pobreza menstrual.
(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 25.075, de 20/12/2024.)
Art.
3º – Para a consecução dos objetivos a que
se refere o art. 2º, serão adotadas, entre outras, as
seguintes ações:
I
– promoção da universalização do
acesso das mulheres a absorventes higiênicos;
II
– estabelecimento de parcerias com a iniciativa privada ou com
organizações não governamentais, com o objetivo
de promover a disponibilização e a distribuição
gratuita de absorventes higiênicos, na forma de regulamento;
III
– realização de pesquisas, para subsidiar e
aperfeiçoar ações governamentais;
IV
– incentivo à fabricação de absorventes
higiênicos de baixo custo por microempreendedores individuais e
pequenas empresas e fomento à criação de
cooperativas para impulsionar essa produção;
V
– desenvolvimento de medidas educativas e preventivas
referentes ao ciclo menstrual feminino e à saúde
reprodutiva da mulher.
(Artigo com redação na versão original.)
Art. 3º – Para a consecução dos objetivos de que trata o art. 2º, serão adotadas, entre outras, as seguintes ações:
I – estabelecimento de parcerias com a iniciativa privada ou com organizações não governamentais, com o objetivo de promover a disponibilização e a distribuição gratuita de absorventes higiênicos ou itens de higiene similares, na forma de regulamento;
II – realização de pesquisas para subsidiar e aperfeiçoar ações governamentais;
III – incentivo à fabricação de absorventes higiênicos e de itens de higiene similares por microempreendedores individuais, por pequenas e microempresas e por cooperativas, bem como nas unidades prisionais;
IV – fomento à criação de cooperativas e associações para produção de absorventes higiênicos ou itens de higiene similares;
V – desenvolvimento de medidas educativas e preventivas referentes ao ciclo menstrual e à saúde reprodutiva;
VI – realização de campanhas para divulgação de informações sobre a garantia de acesso a absorventes higiênicos ou itens de higiene similares no Estado.
(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 25.075, de 20/12/2024.)
Art. 3º-A – O Estado poderá, no âmbito de sua competência, incluir absorventes higiênicos ou itens de higiene similares nas cestas básicas, bem como isentar ou reduzir a carga tributária imposta a esses produtos.
(Artigo acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 25.075, de 20/12/2024.)
Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 3 de setembro de 2021; 233º da Inconfidência Mineira e 200º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
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Data da última atualização: 16/10/2025.