Lei nº 23.904, de 03/09/2021
Texto Atualizado
Dispõe sobre a política de dignidade e saúde menstrual no Estado. (Ementa com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 25.075, de 20/12/2024.)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º – A política de dignidade e saúde menstrual no Estado obedecerá ao disposto nesta lei.
§ 1º – A política de que trata esta lei visa garantir o acesso a absorventes ou itens de higiene similares no Estado, bem como desenvolver outras ações de cuidado e atenção relativas ao ciclo menstrual.
§ 2º – O acesso a absorventes higiênicos ou itens de higiene similares de que trata esta lei será promovido, prioritariamente, para pessoas em situação de vulnerabilidade social, nos seguintes locais e nas seguintes condições:
I – nas escolas públicas, nas unidades básicas de saúde, nas unidades de acolhimento e nas unidades prisionais no Estado;
II – parturientes que estejam em atendimento em maternidades vinculadas ao Sistema Único de Saúde – SUS;
III – que estejam em atendimento nas unidades do SUS no Estado.
(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 25.075, de 20/12/2024.)
Art. 2º – A política de que trata esta lei tem como objetivos:
I – a promoção da universalização do acesso a absorventes higiênicos ou itens de higiene similares no Estado;
II – a defesa da saúde integral;
III – a conscientização sobre os cuidados básicos relativos à menstruação;
IV – a prevenção de doenças;
V – a redução da evasão escolar;
VI – o enfrentamento da pobreza menstrual.
(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 25.075, de 20/12/2024.)
Art. 3º – Para a consecução dos objetivos de que trata o art. 2º, serão adotadas, entre outras, as seguintes ações:
I – estabelecimento de parcerias com a iniciativa privada ou com organizações não governamentais, com o objetivo de promover a disponibilização e a distribuição gratuita de absorventes higiênicos ou itens de higiene similares, na forma de regulamento;
II – realização de pesquisas para subsidiar e aperfeiçoar ações governamentais;
III – incentivo à fabricação de absorventes higiênicos e de itens de higiene similares por microempreendedores individuais, por pequenas e microempresas e por cooperativas, bem como nas unidades prisionais;
IV – fomento à criação de cooperativas e associações para produção de absorventes higiênicos ou itens de higiene similares;
V – desenvolvimento de medidas educativas e preventivas referentes ao ciclo menstrual e à saúde reprodutiva;
VI – realização de campanhas para divulgação de informações sobre a garantia de acesso a absorventes higiênicos ou itens de higiene similares no Estado.
(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 25.075, de 20/12/2024.)
Art. 3º-A – O Estado poderá, no âmbito de sua competência, incluir absorventes higiênicos ou itens de higiene similares nas cestas básicas, bem como isentar ou reduzir a carga tributária imposta a esses produtos.
(Artigo acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 25.075, de 20/12/2024.)
Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 3 de setembro de 2021; 233º da Inconfidência Mineira e 200º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
============================================================
Data da última atualização: 26/12/2024.