Lei nº 23.903, de 03/09/2021

Texto Original

Reconhece como de relevante interesse cultural do Estado o modo de fazer tapetes ornamentais nas festas de Corpus Christi.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º – Fica reconhecido como de relevante interesse cultural do Estado o modo de fazer tapetes ornamentais nas festas de Corpus Christi.

Art. 2º – O modo de fazer de que trata esta lei poderá, a critério dos órgãos responsáveis pela política de patrimônio cultural do Estado, ser objeto de proteção específica, por meio de inventários, registro ou de outros procedimentos administrativos pertinentes, conforme a legislação aplicável.

Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 3 de setembro de 2021; 233° da Inconfidência Mineira e 200º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO