Lei nº 23.902, de 03/09/2021
Texto Atualizado
Dispõe sobre o atendimento prioritário às pessoas que menciona nos serviços de atendimento ao público dos estabelecimentos públicos e privados localizados no Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º – É obrigatório, nos serviços de atendimento ao público dos estabelecimentos públicos e privados localizados no Estado organizados por meio de fila ou senha, atendimento prioritário para:
I – a pessoa com idade igual ou superior a sessenta anos;
II – a pessoa aposentada por invalidez;
III – a pessoa aposentada por tempo de serviço;
IV – a pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida;
V – a gestante e a lactante;
VI – a pessoa acompanhada por criança de colo;
VII – a pessoa com doença grave ou com doença incapacitante ou limitante;
VIII – a pessoa com fibromialgia que se enquadre no conceito de pessoa com doença grave ou com doença incapacitante ou limitante.
(Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 24.136, de 7/6/2022.)
IX – o profissional inscrito nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil que, no exercício de suas funções, estiver representando os interesses de seus clientes, desde que munido de sua carteira funcional.
(Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 25.218, de 16/4/2025.)
§ 1º – Nos estabelecimentos bancários, serão fornecidos assentos para as pessoas mencionadas no caput que estiverem aguardando atendimento.
§ 2º – O atendimento prioritário de que trata esta lei estende-se ao acompanhante das pessoas mencionadas no caput.
§ 3º – Nos serviços de emergência públicos e privados, o atendimento prioritário de que trata esta lei é condicionado aos protocolos de atendimento médico.
Art. 2º – Nos estabelecimentos a que se refere o caput do art. 1º, será afixado, nos locais de atendimento ao público, aviso sobre a prioridade de atendimento estabelecida nesta lei.
Art. 3º – A infração ao disposto nesta lei sujeitará o responsável:
I – no caso de estabelecimento público, às penalidades previstas na legislação específica;
II – no caso de estabelecimento privado, a multa no valor de 200 (duzentas) Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais – Ufemgs.
Parágrafo único – A multa prevista no inciso II do caput será cobrada em dobro, em caso de reincidência.
Art. 4º – Os estabelecimentos a que se refere o caput do art. 1º terão prazo de trinta dias contados da data de publicação desta lei para se adaptarem a suas disposições.
Art. 5º – Ficam revogados:
I – a Lei nº 10.837, de 27 de julho de 1992;
II – os arts. 1º e 2º da Lei nº 12.054, de 9 de janeiro de 1996;
III – a Lei nº 14.925, de 19 de dezembro de 2003.
Art. 6º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 3 de setembro de 2021; 233° da Inconfidência Mineira e 200º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
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Data da última atualização: 22/4/2025.