Lei nº 23.902, de 03/09/2021

Texto Original

Dispõe sobre o atendimento prioritário às pessoas que menciona nos serviços de atendimento ao público dos estabelecimentos públicos e privados localizados no Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º – É obrigatório, nos serviços de atendimento ao público dos estabelecimentos públicos e privados localizados no Estado organizados por meio de fila ou senha, atendimento prioritário para:

I – a pessoa com idade igual ou superior a sessenta anos;

II – a pessoa aposentada por invalidez;

III – a pessoa aposentada por tempo de serviço;

IV – a pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida;

V – a gestante e a lactante;

VI – a pessoa acompanhada por criança de colo;

VII – a pessoa com doença grave ou com doença incapacitante ou limitante.

§ 1º – Nos estabelecimentos bancários, serão fornecidos assentos para as pessoas mencionadas no caput que estiverem aguardando atendimento.

§ 2º – O atendimento prioritário de que trata esta lei estende-se ao acompanhante das pessoas mencionadas no caput.

§ 3º – Nos serviços de emergência públicos e privados, o atendimento prioritário de que trata esta lei é condicionado aos protocolos de atendimento médico.

Art. 2º – Nos estabelecimentos a que se refere o caput do art. 1º, será afixado, nos locais de atendimento ao público, aviso sobre a prioridade de atendimento estabelecida nesta lei.

Art. 3º – A infração ao disposto nesta lei sujeitará o responsável:

I – no caso de estabelecimento público, às penalidades previstas na legislação específica;

II – no caso de estabelecimento privado, a multa no valor de 200 (duzentas) Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais – Ufemgs.

Parágrafo único – A multa prevista no inciso II do caput será cobrada em dobro, em caso de reincidência.

Art. 4º – Os estabelecimentos a que se refere o caput do art. 1º terão prazo de trinta dias contados da data de publicação desta lei para se adaptarem a suas disposições.

Art. 5º – Ficam revogados:

I – a Lei nº 10.837, de 27 de julho de 1992;

II – os arts. 1º e 2º da Lei nº 12.054, de 9 de janeiro de 1996;

III – a Lei nº 14.925, de 19 de dezembro de 2003.

Art. 6º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 3 de setembro de 2021; 233° da Inconfidência Mineira e 200º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO