Lei nº 239, de 30/11/1842
Texto Atualizado
Carta de Lei, desmembrando a Freguesia de São Tomé das Letras do Município de Lavras, e incorporando-a ao de Baependi, criando Freguesias na Soledade de Itajubá, e Douradinho, e contendo outras disposições acerca da criação, e alteração de Distritos em diversos Municípios, como nela se declara.
(Vide Lei nº 556, de 30/8/1911.)
(Vide Decreto-Lei nº 148, de 17/12/1938.)
(Vide Decreto-Lei nº 1.058, de 31/12/1943.)
(Vide Lei nº 336, de 27/12/1948.)
(Vide Lei nº 1.039, de 12/12/1953.)
(Vide Lei nº 2.764, de 30/12/1962.)
Bernardo Jacintho da Veiga, Oficial da Ordem da Rosa, e Presidente da Província de Minas Gerais: Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléia Legislativa Provincial decretou, e eu, sancionei a Lei seguinte:
Art. 1º - A Freguesia de São Tomé das Letras fica desmembrada do Município de Lavras, e pertencendo ao do Baependi, ficando assim revogado o art. 7º da Lei nº 202.
Art. 2º - São criados em Freguesias os seguintes Curatos:
§ 1º - O da Soledade do Itajubá, com os mesmos limites do Curato.
§ 2º - O do Douradinho com os limites que tem o Curato.
Art. 3º - Fica aprovada a criação de Distritos, a que por virtude da Lei nº 183, procedeu a Câmara Municipal da Vila da Formiga nos seguintes Curatos.
§ 1º - Dos Arcos, servindo de linha divisória a estrada, que vem da Cachoeira dos Buritis por cima da Fazenda dos Valadões, ganhando o Espigão mestre, que divisa a Fazenda da Luanda, e por este Espigão até ganhar as vertentes do córrego das Almas, e por este abaixo até a barra do córrego, que vem da casa de Francisco de Paula Silva, e deste a rumo direito à Serra, que divisa a Sesmaria denominada de Santo Antônio com a dos Pains descendo ao Rio de São Miguel, e por este abaixo até fazer barra com o Rio de São Francisco, tudo pertencente à Paróquia da Vila da Formiga.
§ 2º - Da Capela de Nossa Senhora da Abadia do Porto do Rio São Francisco, servindo de divisas os Rios São Miguel e São Francisco, tudo quanto pertence à mencionada Paróquia.
§ 3º - Do São João da Glória, da Paróquia do Piumhi, servindo de linha divisória o Rio Grande, onde fecha na Serra dos Talhados, e por esta adiante até a Serra da Confissão, e pelo alto desta sempre até ganhar a barra do Rio de São Francisco, e por este acima até as divisas com o Distrito do Desemboque, e por estas a fechar ao Rio Grande.
§ 4º - Da Senhora do Rosário da Estiva, sendo a linha divisória deste a Cachoeira do Rio Grande e ao alto da Serra de Piumhi, e por ela adiante até sua extremidade, e desta em rumo direito ao córrego dos Cavalos, por este abaixo até o ribeirão da Mata, e por este até o Rio do São Francisco.
(Vide Lei nº 1.307, de 5/11/1866.)
Art. 4º - Os Distritos mencionados nos §§ 3º e 4º deverão pertencer ao Município compreensivo da Paróquia respectiva.
Art. 5º - Ficam aprovadas a criação e alteração do Distrito a que, em virtude da dita Lei procedeu à Câmara Municipal de Vila da Oliveira nos seguintes Curatos:
§ 1º - De São João Batista, desmembrado do Distrito do Carmo da Mata.
§ 2º - A Fazenda do Alferes Pedro Luiz Ferreira e seus filhos é desmembrada do mesmo Distrito do Carmo da Mata, e incorporada ao Distrito da Vila.
Art. 6º - Ficam aprovadas a criação do Distrito, as repartições, ou alterações, a que, autorizada pela Lei nº 195, procedeu a Câmara Municipal da Vila de Caeté nos seguintes Curatos.
§ 1º - Do Rio de São João, composto das partes desmembrados das Vilas da Itabira, e de Santa Bárbara, em virtude do § 8º do Artigo 1º da Lei nº 209 de 7 de abril de 1811, tendo por divisas exteriores com aquelas Vilas as mesmas marcadas na referida Lei, e no interior com o Distrito da Freguesia de Roças Novas, uma linha desde o Serrote denominado Caraça, e por este adiante em rumo do Norte até as cabeceiras do Rio Tanque, onde se liga com a divisa exterior.
§ 2º - A aplicação do Cuiabá, desmembrada do Distrito da Vila de Caeté, e incorporada ao Distrito da Penha, tendo por limite uma linha desde a Barra do Córrego Colaço até o Rio que vai de Caeté para Sabará, e seguindo pela Colaço acima em rumo da mais baixa grota em sua cabeceira, que volta para o Córrego dos Olhos d’água, fazendo parte a Sela do Morro gravatá no lugar, onde mora Manoel de Araújo, voltando-se para a vertente do Ribeirão do Inferno, por este abaixo dividindo com o Ribeiro Comprido até a foz do dito Ribeirão no Rio que vai de Caeté para Sabará, e por este acima até a ponte do Cuiabá, onde se liga com as antigas, e permanentes divisas da Penha com o Distrito da Cidade de Sabará, divisas que principiam logo que se passa o Rio pela dita Ponte, e em rumo do Norte ao cume da Serra, que da Capela da Piedade segue para Sabará, sendo a subida pelo alto do morro, que principia na referida ponte.
§ 3º - Os moradores do extinto distrito do Ribeiro Comprido, desmembrados do Distrito da Vila, e incorporados ao do Morro Vermelho, servindo de linha divisória as antigas divisas do Morro Vermelho, e do Ribeiro Comprido com Caeté.
Art. 7º - Ficam alterados os limites dos seguintes Distritos pela maneira seguinte:
§ 1º - Os limites do Distrito de São Sebastião dos Aflitos da Paróquia de Arrepiados, Município da Vila do Presídio, serão desde a Fazenda do João Rodrigues Branco, pelo Rio Casca até o lugar denominado a Muqueca, e dos de a Fazenda de José Pereira de Resende, Rio Casca acima pelo maior veio até a extremidade da Freguesia: com os Distritos da Vila, e de Santa Rita do Turvo pelas vertentes, que deságuam para o mesmo Distrito, e com os Distritos da Barra do Bacalhau, e da Ponte Nova pelas divisas das Freguesias.
§ 2º - As Fazendas da Boa Vista, e das Três Barras, ficam desanexadas do Distrito da Tapera, e incorporadas ao do Calambau, a que já pertencem na parte Eclesiástica.
§ 3º - A Serra do Gama fica servindo de divisa entre as Freguesias da Itatiaia, e Catas Altas da Noruega, ficando pertencendo a esta Freguesia os moradores da Sesmaria do Santo Inácio.
§ 4º - O Curato de Nossa Senhora do Loreto da Morada Nova, da Freguesia dos Alegres, fica incorporada à Paróquia de Nossa Senhora das Dores do Indaiá, Município da Vila de Pitangui.
§ 5º - Os habitantes do bairro do Cercado, Curato da Saúde, e Paróquia do Bom Despacho do Município da dita Vila, ficam pertencendo ao Curato da Conceição do Pará da Paróquia da referida Vila.
§ 6º - Os habitantes da Paróquia de Santo Antônio de Mateus Leme, além da Serra Negra, ou do Itatiaiuçu, ficam desmembrados do Município da Vila do Bonfim, e incorporados ao da Cidade do Sabará.
§ 7º - Os habitantes da mesma Paróquia, especialmente do Itatiaiuçu, a quem da referida Serra, ficam incorporadas à Freguesia o Termo da Vila do Bonfim.
§ 8º - (Revogado pelo art. 5º da Lei nº 288, de 12/3/1846.)
Dispositivo revogado:
“§ 8º - Fica desmembrada da Freguesia, o Município de Barbacena, a Capela de Melo do Desterro, e incorporada à Freguesia de São José do Chopotó do Município de Piranga.”
§ 9º - (Revogado pelo art. 5º da Lei nº 288, de 12/3/1846.)
Dispositivo revogado:
“§ 9º - A divisa deste Município com o da Pomba, será a da Serra denominada Maria Rosa, ficando desmembrada das Freguesias de Barbacena, e Mercês, e incorporada ao Distrito de São José do Chopotó toda a vertente para o mesmo Distrito e Freguesia.”
§ 10 - As vertentes da Pomba, que pertenciam ao Distrito do Melo, ficam incorporadas à Freguesia das Mercês, e desmembradas do Distrito do Melo.
§ 11 - Os habitantes do lugar denominado - O - do distrito, e Município da Cidade diamantina, ficam incorporados ao Distrito das datas do mesmo Município.
§ 12 - O Distrito da Conceição do Rio Novo do Município da Vila de São João Nepomuceno deverá limitar-se com o do Piau pelo Ribeirão da Água Limpa, desde a sua origem na Serra da Babilônia, até a foz no Rio Novo.
Art. 8º - Ficam elevados a Distritos de Paz os seguintes Curatos:
§ 1º - O denominado de Guarda-Mor, dividido do Distrito da Cidade de Paracatu.
§ 2º - O de Santo Antônio da Água Fria, dividido do Distrito dos Alegres do Município da dita Cidade.
§ 3º - A Câmara Municipal designará os limites dos mesmos Distritos, participando à Assembléia Legislativa para definitiva aprovação.
§ 4º - O da Serra Nova, no Município da Vila do Rio Pardo, compreendendo todo o Distrito da Oliveira, dividindo com o da Vila no lugar denominado Laranjeira e pelo Rio Preto abaixo até sua barra no Rio Pardo, e pelo Rio Pardo grande acima até suas cabeceiras.
§ 5º - O de São Roque, dividido do Distrito da Vila de Piumhi, tendo por divisa o Rio de São Francisco até a barca da Prata, e por ela acima até a Serra dos Canteiros, e a Capivara, desmembrando-se esta do Distrito de São João da Glória, e limitando-se com o Município da do Araxá, e o Distrito de Bambuí do Município da Vila da Formiga, por águas vertentes, e pelo Rio Samborá até o Rio de São Francisco, em que faz barra.
§ 6º - De Nossa Senhora do Carmo do Jatobá, limitando-se com o Distrito da mesma Vila de Piumhi desde a barra do Bananal, e o Ribeirão das Perobas, frisando de suas cabeceiras ao Ribeirão do Barreado até sua confluência com o Ribeirão dos Patos, e por este abaixo até a barra do Ribeirão dos Macacos, e por este acima até suas cabeceiras, e pelo Espigão mestre até a borda da Mata que divisa com o campo das perdizes, pela borda desta Mata até o porto do Mantijo, antiga divisa das Freguesias de Piumhi, e da Formiga, compreendendo todas as vertentes da Lagoa das Inhaúmas até a mesma Serra da Mata.
Art. 9º - Ficam suprimidos os seguintes Distritos de Paz:
§ 1º - De Santo Antônio da Vereda, no Município da Vila Januária, e incorporado ao Distrito da Vila, todo o Gerais até a beira da Catinga geral, e beira do Rio Pardo, e incorporado ao Distrito do Porto desde a beira da Catinga, compreendendo as margens do mesmo Rio Pardo, e de São Francisco.
§ 2º - Do Rio Preto, do Município da Vila do Rio Pardo.
§ 3º - Da Oliveira, do mesmo Município.
Art. 10 - Não obstante as alterações da presente Lei, os Juizes de Paz dos Distritos ora existentes continuarão a servir por todo o quatriênio, sem dependência de novas eleições, as quais somente terão lugar nos Distritos novamente criados, e os eleitos servirão até a época das eleições gerais.
Art. 11 - A divisa da Freguesia de Caeté com a de Roças Novas é do Caraça em rumo à Serra da Piedade, servindo a cordilheira desta de divisa às duas Freguesias, pertencendo porém o Santuário da Serra da Piedade à de Caeté.
Art. 12 - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
O Secretário desta Província a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palácio do governo na Imperial Cidade do Ouro Preto, aos 30 de novembro de 1842.
Bernardo Jacintho da Veiga - Presidente da Província de Minas Gerais.
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Data da última atualização: 15/05/2008