Lei nº 23.822, de 24/06/2021
Texto Original
Dispõe sobre os direitos dos estudantes matriculados em instituições do sistema estadual de ensino e que integrarem delegações participantes de eventos esportivos oficiais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º – Os estudantes matriculados em instituições públicas e privadas do sistema estadual de ensino e que integrarem delegações participantes de eventos esportivos oficiais farão jus à dispensa das aulas e à realização de avaliações em períodos alternativos, quando o período de realização destas coincidir com o das competições esportivas.
Parágrafo único – Aos estudantes dispensados das aulas nos termos do caput serão assegurados o acesso aos conteúdos e o cumprimento da carga horária prevista em lei federal, mediante reposição de aulas na modalidade presencial ou não presencial.
Art. 2º – O estudante comprovará a participação nas competições a que se refere o art. 1º por meio dos seguintes documentos:
I – declaração de um dos pais ou de responsável pelo estudante;
II – declaração da entidade de administração do desporto ou da entidade de prática desportiva à qual o estudante estiver vinculado.
Art. 3º ‒ Os pais ou responsáveis informarão ao estabelecimento de ensino, com antecedência mínima de trinta dias, a data da participação do estudante em competição esportiva oficial da modalidade por ele praticada.
Art. 4º ‒ Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 24 de junho de 2021; 233º da Inconfidência Mineira e 200º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO