Lei nº 23.821, de 23/06/2021

Texto Original

Veda a imposição de limitação na comercialização, pela internet, de ingresso destinado a pessoa com deficiência.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º – É vedada a imposição de qualquer limitação na comercialização, pela internet, de ingresso destinado a pessoa com deficiência.

Art. 2º – A comprovação da deficiência somente poderá ser exigida no momento do acesso ao local de realização da atividade para a qual se comercializou o ingresso.

Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 23 de junho de 2021; 233º da Inconfidência Mineira e 200º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO