Lei nº 23.796, de 15/01/2021

Texto Original

Obriga as empresas de telefonia fixa e móvel a disponibilizarem em seus sites tabelas de serviços prestados com as respectivas tarifas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º – Ficam as empresas de telefonia fixa e móvel que operam no Estado obrigadas a disponibilizar em seus sites tabelas de serviços prestados, com as tarifas correspondentes a cada serviço.

Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 15 de janeiro de 2021; 233º da Inconfidência Mineira e 200º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO