Lei nº 23.789, de 13/01/2021
Texto Original
Dispõe sobre a presença de profissional fisioterapeuta nas Unidades de Terapia Intensiva – UTIs – localizadas no Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º – No atendimento aos pacientes internados nas Unidades de Terapia Intensiva – UTIs – localizadas no Estado, nas modalidades adulto, neonatal e pediátrica, fica recomendada a presença de profissionais fisioterapeutas nos turnos matutino, vespertino e noturno, perfazendo um total de vinte e quatro horas diárias de atendimento.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 13 de janeiro de 2021; 233º da Inconfidência Mineira e 200º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO