Lei nº 23.772, de 06/01/2021

Texto Original

Dispõe sobre a disponibilização de setores sem cadeiras em estádios de futebol.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º – Nos estádios de futebol localizados no Estado, observado o disposto no § 1º do art. 22 da Lei Federal nº 10.671, de 15 de maio de 2003, poderão ser disponibilizados setores sem cadeiras para os torcedores assistirem às partidas em pé, limitados a 20% (vinte por cento) da capacidade total do estádio.

§ 1º – Os valores cobrados pelos ingressos nos setores de que trata o caput serão inferiores aos valores dos demais setores do estádio, conforme precificação definida pelos clubes e após estudo de viabilidade econômico-financeira.

§ 2º – O disposto neste artigo não se aplica aos estádios gerenciados sob regime de concessão com contrato vigente na data de publicação desta lei.

Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 6 de janeiro de 2021; 233º da Inconfidência Mineira e 200º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO