Lei nº 23.758, de 06/01/2021
Texto Original
Autoriza o Poder Executivo a doar à União o imóvel que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a doar à União imóvel com área de 60ha (sessenta hectares), situado no lugar denominado Rio Verde, no Município de Caldas, registrado sob o nº 6.251, a fls. 20 do Livro 2-AH, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Caldas.
Parágrafo único – O imóvel a que se refere o caput destina-se à regularização de território tradicionalmente ocupado pelo povo indígena Kiriri.
Art. 2º – O imóvel de que trata esta lei reverterá ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de cinco anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no parágrafo único do art. 1º.
Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 6 de janeiro de 2021; 233º da Inconfidência Mineira e 200º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO