Lei nº 23.754, de 04/01/2021
Texto Original
Altera a Lei nº 13.772, de 11 de dezembro de 2000, que dispõe sobre o registro e a divulgação de dados relativos à violência e à criminalidade no Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º – Ficam acrescentados à Lei nº 13.772, de 11 de dezembro de 2000, os seguintes arts. 4º-A, 4º-B e 4º-C:
“Art. 4º-A – Serão publicados, semestralmente, o número de Registros de Eventos de Defesa Social – Reds – e o número de inquéritos policiais instaurados e concluídos, com especificação da taxa de elucidação, que envolvam os seguintes crimes:
I – homicídio;
II – latrocínio;
III – lesão corporal seguida de morte;
IV – extorsão mediante sequestro seguida de morte;
V – estupro seguido de morte.
Art. 4º-B – Os dados de que trata esta lei serão divulgados para consulta na internet pela Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública e enviados ao Ministério Público estadual e à Comissão de Segurança Pública da Assembleia Legislativa.
Parágrafo único – A apresentação dos dados a que se refere o caput será feita por Região Integrada de Segurança Pública, com a discriminação dos dados de cada município e a indicação dos números absolutos e para cada grupo de cem mil habitantes.
Art. 4º-C – A sonegação, a retenção, o desvio ou a subtração dos dados de que trata esta lei, bem como o impedimento ou o atraso do seu fornecimento, implicam responsabilização administrativa e multa para o agente responsável, nos termos de regulamento, limitada a 10.000 Ufemgs (dez mil Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais), sem prejuízo das demais sanções legais.”.
Art. 2º – Fica revogado o parágrafo único do art. 4º da Lei nº 13.772, de 2000.
Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 4 de janeiro de 2021; 233º da Inconfidência Mineira e 200º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO