Lei nº 23.739, de 21/12/2020
Texto Original
Autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Pirapetinga os imóveis que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Pirapetinga os seguintes imóveis, localizados no loteamento denominado Bela Vista, naquele município, e registrados no Livro 2 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Além Paraíba:
I – lote nº 6, com área de 439,81m² (quatrocentos e trinta e nove vírgula oitenta e um metros quadrados), registrado sob o nº 8.592, a fls. 3.492;
II – lote nº 7, com área de 286,58m² (duzentos e oitenta e seis vírgula cinquenta e oito metros quadrados), registrado sob o nº 8.593, a fls. 3.493.
Parágrafo único – Os imóveis a que se refere o caput destinam-se à instalação de unidade pública de prestação de serviços especializados da Proteção Social Especial de Média Complexidade, para atendimento de crianças e adolescentes.
Art. 2º – Os imóveis de que trata esta lei reverterão ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de cinco anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhes tiver sido dada a destinação prevista no parágrafo único do art. 1º.
Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 21 de dezembro de 2020; 232º da Inconfidência Mineira e 199º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO