Lei nº 23.725, de 18/12/2020

Texto Original

Dispõe sobre a instalação de dispositivo de segurança nos veículos de transporte público intermunicipal de passageiros.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º – Os veículos de transporte público intermunicipal de passageiros de empresas com contratos de concessão e de permissão firmados ou autorizações concedidas após o início da vigência desta lei disporão de dispositivo de segurança que permita o acionamento da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais em caso de necessidade, indicando a localização da ocorrência, na forma de regulamento.

Art. 2º – O regulamento a que se refere o art. 1º estabelecerá os casos em que a instalação do dispositivo de segurança não seja recomendável.

Art. 3º – Esta lei entra em vigor seis meses após a data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 18 de dezembro de 2020; 232º da Inconfidência Mineira e 199º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO