Lei nº 23.723, de 17/12/2020
Texto Original
Autoriza a abertura de crédito suplementar ao Orçamento Fiscal do Estado em favor da unidade orçamentária Procuradoria-Geral de Justiça do Ministério Público do Estado de Minas Gerais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º ‒ Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar ao Orçamento Fiscal do Estado em favor da unidade orçamentária Procuradoria-Geral de Justiça do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, até o limite de R$62.500.000,00 (sessenta e dois milhões e quinhentos mil reais), para atender a:
I – despesas de Pessoal e Encargos Sociais, até o valor de R$46.000.000,00 (quarenta e seis milhões de reais);
II – Outras Despesas Correntes, até o valor de R$5.500.000,00 (cinco milhões e quinhentos mil reais);
III – Investimentos, até o valor de R$1.000.000,00 (um milhão de reais);
IV – Inversões Financeiras, até o valor de R$10.000.000,00 (dez milhões de reais).
Art. 2º ‒ Para atender ao disposto no art. 1º, serão utilizados recursos provenientes:
I – da anulação de dotação orçamentária, do grupo de despesas de Pessoal e Encargos Sociais, da fonte de recursos ordinários para livre utilização, até o valor de R$48.000.000,00 (quarenta e oito milhões de reais);
II – da anulação de dotação orçamentária, do grupo de despesas de Outras Despesas Correntes, da fonte de recursos ordinários para Auxílios Doença, Funeral, Alimentação, Transporte e Fardamento, até o valor de R$6.500.000,00 (seis milhões e quinhentos mil reais);
III – do excesso de arrecadação da receita da Contribuição Patronal para o Fundo Financeiro de Previdência – Funfip –, até o valor de R$2.000.000,00 (dois milhões de reais);
IV – do excesso de arrecadação da receita da Contribuição de Servidor para o Funfip, até o valor de R$6.000.000,00 (seis milhões de reais).
Art. 3º ‒ A aplicação desta lei observará o disposto no art. 169 da Constituição da República e as normas pertinentes da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 4º ‒ Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 17 de dezembro de 2020; 232º da Inconfidência Mineira e 199º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO