Lei nº 23.702, de 03/12/2020

Texto Original

Dispõe sobre a desafetação do trecho de rodovia que especifica e autoriza o Poder Executivo a transferi-lo à União.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º – Fica desafetado o trecho da Rodovia BR-135 compreendido entre os Municípios de Manga e Itacarambi, passando pelo Município de São João das Missões.

Art. 2º – Fica o Poder Executivo autorizado a transferir à União o trecho de rodovia de que trata o art. 1º.

Parágrafo único – O trecho de rodovia de que trata o art. 1º integrará a malha rodoviária sob jurisdição federal.

Art. 3º – Com a incorporação do trecho de rodovia de que trata o art. 1º à malha rodoviária sob jurisdição federal, as despesas com sua manutenção, recuperação, conservação, restauração, melhoria e pavimentação passam a ser de responsabilidade da União.

Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 3 de dezembro de 2020; 232º da Inconfidência Mineira e 199º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO