Lei nº 23.682, de 06/08/2020

Texto Original

Dispõe sobre as atividades pedagógicas não presenciais ofertadas pela rede estadual de ensino durante a suspensão das aulas presenciais ocorrida em razão da pandemia de Covid-19.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º – As atividades pedagógicas não presenciais ofertadas pela rede estadual de ensino durante a suspensão das aulas presenciais ocorrida em razão da pandemia de Covid-19 deverão promover o desenvolvimento dos objetivos de aprendizagem e habilidades previstas no Currículo Referência de Minas Gerais e na Base Nacional Comum Curricular – BNCC.

Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 6 de agosto de 2020; 232º da Inconfidência Mineira e 199º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO