Lei nº 23.655, de 10/06/2020

Texto Original

Dispõe sobre a responsabilidade de autoridade estadual pelo exercício irregular do poder regulamentar.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, nos termos do § 6º do art. 70 da Constituição do Estado, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º – A expedição de ato normativo infralegal em desacordo com os limites do poder regulamentar estabelecido pela Constituição do Estado ou pela legislação estadual em vigor é considerada ato de improbidade administrativa e submete a autoridade estadual que o expedir às sanções previstas em lei federal.

Parágrafo único – Para fins do previsto no caput, entende-se por:

I – ato normativo infralegal os decretos, instruções, portarias, circulares, memorandos, ofícios ou qualquer ato normativo expedido com base no poder regulamentar outorgado ao Poder Executivo e que acarrete:

a) criação de direitos ou deveres não previstos em lei;

b) ampliação, restrição ou modificação de direitos ou deveres previstos em lei;

c) extinção ou anulação de direitos ou deveres previstos em lei;

II – autoridade estadual o agente que expediu o ato normativo infralegal previsto no inciso I.

Art. 2º – A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, em caso de recebimento de projeto de resolução destinado a sustar efeitos de ato normativo previsto no caput do art. 1º, enviará cópia do projeto ao Ministério Público do Estado de Minas Gerais, que avaliará o cabimento de ação civil pública para responsabilizar o autor do referido ato, na forma da legislação federal competente.

Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 10 de junho de 2020; 232º da Inconfidência Mineira e 199º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO