Lei nº 23.643, de 22/05/2020
Texto Atualizado
Dispõe
sobre a comunicação a órgãos de segurança
pública de ocorrência, ou indício de ocorrência,
de violência doméstica e familiar contra mulher,
criança, adolescente ou idoso nos condomínios
residenciais localizados no Estado, durante o estado de calamidade
pública decorrente da pandemia de Covid-19.
(Ementa
com redação na versão original.)
Dispõe
sobre a comunicação a órgãos de segurança
pública de ocorrência, ou indício de ocorrência,
de violência doméstica e familiar contra mulher,
criança, adolescente ou idoso nos condomínios
residenciais localizados no Estado.
(Ementa com redação
dada pelo art. 2º da Lei nº 25.481, de 16/9/2025.)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º – Os síndicos e administradores responsáveis pelos condomínios residenciais localizados no Estado ficam obrigados a comunicar à Polícia Civil do Estado de Minas Gerais ou à Polícia Militar de Minas Gerais a ocorrência, ou o indício de ocorrência, nas dependências do condomínio, de violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente ou idoso de que vierem a ter conhecimento.
§ 1º – Considera-se indício de ocorrência a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 25.481, de 16/9/2025.)
§ 2º – A comunicação de que trata o caput deverá conter informações que permitam a identificação da vítima e do autor do ato de violência e será realizada por meio dos canais disponibilizados pelos órgãos de segurança pública para recebimento de denúncias de crimes.
(Parágrafo renumerado pelo art. 1º da Lei nº 25.481, de 16/9/2025.)
Art. 2º – É obrigatória a afixação, nas áreas de uso comum dos condomínios residenciais localizados no Estado, de cartazes, placas ou comunicados que informem sobre o disposto nesta lei e incentivem os condôminos a notificar o síndico ou o administrador da ocorrência, ou do indício de ocorrência, de violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente ou idoso nas dependências do condomínio.
Art.
3º – As obrigações previstas nesta lei
vigorarão enquanto perdurar o estado de calamidade pública
decorrente da pandemia de Covid-19, declarado pelo Decreto nº
47.891, de 20 de março de 2020.
(Artigo revogado pelo art. 3º da Lei nº 25.481, de 16/9/2025.)
Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 22 de maio de 2020; 232º da Inconfidência Mineira e 199º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
=========================================
Data da última atualização: 5/3/2025.