Lei nº 23.641, de 14/05/2020

Texto Original

Dispõe sobre o encaminhamento, à Assembleia Legislativa e ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, de informações sobre a aquisição de bens e a contratação de serviços realizadas pelo Poder Executivo em função do enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente da pandemia de Covid-19, causada pelo coronavírus.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º – O Poder Executivo encaminhará mensalmente à Assembleia Legislativa e ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, por meio eletrônico, informações sobre a aquisição de bens e a contratação de serviços realizadas em função do enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente da pandemia de Covid-19, causada pelo coronavírus.

Parágrafo único – As informações a que se refere o caput conterão o nome do fornecedor do bem ou o nome do prestador do serviço, o preço do referido bem ou serviço, bem como as fontes dos recursos utilizados.

Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 14 de maio de 2020; 232º da Inconfidência Mineira e 199º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO