Lei nº 2.364, de 13/01/1961

Texto Original

Modifica disposições do Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – VETADO.

Art. 2º – O art. 79 da citada Lei nº 869, de 5 de julho de 1952, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 79 – O funcionário preso por crime comum ou denunciado por crime funcional ou, ainda, condenado por crime inafiançável em processo no qual não haja pronúncia será afastado do exercício até decisão final passada em julgado.

§ 1º – Nos casos previstos neste artigo, o funcionário perderá, durante o tempo do afastamento, um terço do vencimento ou remuneração, com direito à diferença, se absolvido.

§ 2º – No caso de condenação, e se esta não for de natureza que determine a demissão, será o funcionário afastado, na forma deste artigo, a partir da decisão definitiva até o cumprimento total da pena, com direito, apenas, a um terço do vencimento ou remuneração”.

Art. 3º – O inciso II do art. 126 de Lei nº 869, de 5 de julho de 1952, passa a ter a seguinte redação:

“II – Por filho menor de 21 anos que não exerça profissão lucrativa”.

Art. 4º – O art. 257 da Lei nº 869, de 5 de julho de 1952, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 257 – Será cassada, por decreto do Governador do Estado, a aposentadoria ou disponibilidade, se ficar provado, em processo, que o aposentado ou funcionário em disponibilidade:

I – Praticou, quando em atividade, qualquer dos atos para os quais é cominada neste Estatuto a pena de demissão, ou de demissão a bem do serviço público;

II – Aceitou ilegalmente cargo ou função pública;

III – Aceitou representação de Estado estrangeiro, sem prévia autorização do Governador do Estado;

IV – Praticou a usura, em qualquer de suas formas.

Parágrafo único – Será igualmente cassada a disponibilidade do servidor que não assumir, no prazo legal, o cargo ou função em que for aproveitado”.

Art. 5º – Revogadas as disposições em contrário, entrará esta lei em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 13 de janeiro de 1961.

JOSÉ FRANCISCO BIAS FORTES

Juarez de Souza Carmo

Celso Porfírio de Araujo Machado

José Bolivar Drummond

Álvaro Marcílio

Bento Gonçalves Filho

Ciro de Aguiar Maciel

Austregésilo Ribeiro de Mendonça