Lei nº 23.634, de 17/04/2020
Texto Original
Estabelece diretrizes para a prevenção e o enfrentamento da violência doméstica e familiar contra a mulher no Estado por meio da atuação das Equipes de Saúde da Família.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º – Na prevenção e no enfrentamento da violência doméstica e familiar contra a mulher no Estado por meio da atuação das Equipes de Saúde da Família, serão adotadas as seguintes diretrizes:
I – fomento à divulgação de informações sobre o funcionamento da rede de atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar no Estado;
II – capacitação permanente dos profissionais da Equipe de Saúde da Família na prevenção e no enfrentamento da violência doméstica e familiar contra a mulher;
III – promoção da orientação e do acolhimento humanizado, pela Equipe de Saúde da Família, de mulheres em situação de violência e da garantia de encaminhamento dessas mulheres aos serviços da rede de atendimento especializado, quando necessário;
IV – fomento à produção, à sistematização e à divulgação de dados e informações sobre a violência doméstica e familiar contra a mulher, com a cooperação da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais – PCMG – e da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais – PMMG –, visando o aperfeiçoamento das políticas públicas de prevenção e enfrentamento desse tipo de violência;
V – orientação das famílias, nas visitas domiciliares realizadas pelas Equipes de Saúde da Família, sobre a violência doméstica e familiar contra a mulher;
VI – proteção integral de crianças e adolescentes que residem junto a mulher em situação de violência doméstica e familiar;
VII – estímulo à realização, pelas Equipes de Saúde da Família, de notificação dos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, por meio do preenchimento e encaminhamento adequados da ficha de notificação de violência, conforme os protocolos e as orientações do Ministério da Saúde.
Parágrafo único – Para os fins do disposto nesta lei, considera-se violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause sofrimento físico, psicológico ou sexual, dano moral ou patrimonial, lesão ou morte, praticada no âmbito da unidade doméstica ou da família ou em qualquer relação íntima de afeto, independentemente da orientação sexual da vítima.
Art. 2º – O planejamento, a implementação e o monitoramento das ações relativas às diretrizes de que trata esta lei serão feitos de forma articulada entre os órgãos competentes, a PCMG e a PMMG, na forma de regulamento.
Parágrafo único – Os representantes do Ministério Público do Estado de Minas Gerais e da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais serão convidados a participar do planejamento, da implementação e do monitoramento das ações de que trata o caput.
Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 17 de abril de 2020; 232º da Inconfidência Mineira e 199º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO