Lei nº 2.363, de 12/01/1961

Texto Original

Autoriza aquisição de terrenos, na cidade de Montes Claros, e contém outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Fica o Governo do Estado autorizado a adquirir, na cidade de Montes Claros, pela importância de Cr$1.000.000,00 (hum milhão de cruzeiros), os seguintes terrenos, destinados à construção e instalação do quartel do 10º Batalhão de Infantaria da Polícia Militar: 1) terrenos e benfeitorias pertencentes à sra. Joana D’Arc Félix, com a área de 50.000 (cinquenta mil) metros quadrados, mais ou menos, no lugar denominado “Cintra”, confrontando, ao norte, com a estrada que vai para a propriedade da viúva de Ricardo Soares de Oliveira; ao sul, com a estrada que vai para a Fazenda “Vargem da Cruz”; à leste, com a propriedade de José Araujo; e, a oeste, com os terrenos de propriedade do sr. Dr. Newton Veloso, pelo preço de Cr$400.000,00 (quatrocentos mil cruzeiros). 2) terrenos de propriedade do sr. Newton Veloso, com a área de trinta mil cento e cinquenta (30.150) metros quadrados, mais ou menos, situados no mesmo local acima, confrontando, ao norte, com os terrenos da sra. D. Joana D’Arc Félix; à leste, com a Rodovia Montes Claros-Bocaiúva; e, a oeste, com o loteamento do bairro Nossa Senhora de Fátima, terreno este de forma triangular, pelo preço de Cr$585.000,00 (quinhentos e oitenta e cinco mil cruzeiros); 3) terrenos de propriedade do Senhor Tenente Coronel José Geraldo de Oliveira e sua mulher, com a área de 11,72 Ha (hectares), confrontando, ao norte, com os terrenos de propriedade dos senhores Geraldo Gonçalves e José Paranhos, limitando pelo córrego das Melancias; ao sul, pela estrada cavaleira de Montes Claros a Juramento; à leste, com os terrenos do Senhor José Alves da Silva; e, a oeste, com os terrenos do Senhor José Paranhos, pelo preço de Cr$15.000,00 (quinze mil cruzeiros).

Art. 2º - Para os efeitos do disposto nesta Lei, fica aberto à Secretaria do Interior o crédito especial de Cr$1.000.000,00 (hum milhão de cruzeiros), podendo o Executivo realizar, para esse fim, as operações de crédito que se tornarem necessárias.

Art. 3º - Fica revogada a Lei n. 1.702, de 18 de dezembro de 1957, entrando a presente Lei em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 12 de janeiro de 1961.

JOSÉ FRANCISCO BIAS FORTES

José Bolivar Drumond

Juarez de Souza Carmo