Lei nº 23.602, de 13/03/2020
Texto Original
Dispõe sobre a revisão anual dos vencimentos e proventos dos servidores do Tribunal de Contas do Estado referente aos anos de 2014, 2019 e 2020.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º – Ficam revistos, a partir de 1º de janeiro de 2020, os vencimentos e proventos dos servidores do Tribunal de Contas do Estado, mediante a aplicação do índice de 14,62% (quatorze vírgula sessenta e dois por cento), nos termos do inciso X do caput do art. 37 da Constituição da República e do art. 12 da Lei nº 20.227, de 11 de junho de 2012.
Art. 2º – Com a aplicação do índice previsto no art. 1º, o padrão TC-01 da Tabela de Escalonamento Vertical de Vencimentos dos Cargos dos Serviços Auxiliares da Secretaria do Tribunal de Contas do Estado, constante no Anexo V da Lei nº 13.770, de 6 de dezembro de 2000, passa a ter o valor de R$1.215,82 (mil duzentos e quinze reais e oitenta e dois centavos).
Art. 3º – Em decorrência da aplicação do índice previsto no art. 1º, o Anexo I da Lei nº 19.572, de 10 de agosto de 2011, passa a vigorar na forma do Anexo desta lei.
Art. 4º – O disposto nesta lei não se aplica:
I – ao servidor inativo cujos proventos tenham sido calculados com base na média das remunerações prevista no art. 1º da Lei Federal nº 10.887, de 18 de junho de 2004, e sejam reajustados na forma prevista no § 8º do art. 40 da Constituição da República;
II – ao servidor inativo de que trata o art. 9º da Lei Complementar nº 100, de 5 de novembro de 2007.
Art. 5º – A implementação do disposto nesta lei observará o previsto no art. 169 da Constituição da República e as normas pertinentes da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 6º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a partir de 1º de janeiro de 2020.
Belo Horizonte, aos 13 de março de 2020; 232º da Inconfidência Mineira e 199º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
ANEXO
(a que se refere o art. 3º da Lei nº 23.602, de 13 de março de 2020)
“ANEXO I
(a que se refere o art. 1º da Lei nº 19.572, de 10 de agosto de 2011)
I – Quadro de Cargos de Provimento em Comissão de Direção, Chefia e Assessoramento da Secretaria do Tribunal de Contas
I.1 – Cargos de Provimento em Comissão com denominação específica
Cargo |
Código |
Quantitativo |
Vencimento (em R$) |
Consultor-Geral do Tribunal de Contas |
CGTC |
1 |
18.381,64 |
Assessor |
AS |
19 |
18.381,64 |
Chefe de Gabinete |
CG |
19 |
18.381,64 |
Diretor da Escola de Contas e Capacitação |
DIEC |
1 |
18.381,64 |
Diretor de Comunicação |
DICOM |
1 |
18.381,64 |
Diretor de Segurança Institucional |
DISEI |
1 |
18.381,64 |
Diretor de Tecnologia de Informação |
DITI |
1 |
18.381,64 |
Supervisor de Segurança Institucional |
SUSEI |
1 |
12.253,98 |
Supervisor de Tecnologia da Informação |
SUTI |
2 |
12.253,98 |
I.2 – Cargos de Provimento em Comissão de Assistente Administrativo
Espécie-nível |
Pontuação |
Vencimento (em R$) |
AADM-1 |
14 |
9.292,37 |
AADM-2 |
10 |
6.637,40 |
AADM-3 |
7 |
4.646,18 |
AADM-4 |
5 |
3.318,70 |
AADM-5 |
2 |
1.327,47 |
”.