Lei nº 23.602, de 13/03/2020

Texto Original

Dispõe sobre a revisão anual dos vencimentos e proventos dos servidores do Tribunal de Contas do Estado referente aos anos de 2014, 2019 e 2020.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º – Ficam revistos, a partir de 1º de janeiro de 2020, os vencimentos e proventos dos servidores do Tribunal de Contas do Estado, mediante a aplicação do índice de 14,62% (quatorze vírgula sessenta e dois por cento), nos termos do inciso X do caput do art. 37 da Constituição da República e do art. 12 da Lei nº 20.227, de 11 de junho de 2012.

Art. 2º – Com a aplicação do índice previsto no art. 1º, o padrão TC-01 da Tabela de Escalonamento Vertical de Vencimentos dos Cargos dos Serviços Auxiliares da Secretaria do Tribunal de Contas do Estado, constante no Anexo V da Lei nº 13.770, de 6 de dezembro de 2000, passa a ter o valor de R$1.215,82 (mil duzentos e quinze reais e oitenta e dois centavos).

Art. 3º – Em decorrência da aplicação do índice previsto no art. 1º, o Anexo I da Lei nº 19.572, de 10 de agosto de 2011, passa a vigorar na forma do Anexo desta lei.

Art. 4º – O disposto nesta lei não se aplica:

I – ao servidor inativo cujos proventos tenham sido calculados com base na média das remunerações prevista no art. 1º da Lei Federal nº 10.887, de 18 de junho de 2004, e sejam reajustados na forma prevista no § 8º do art. 40 da Constituição da República;

II – ao servidor inativo de que trata o art. 9º da Lei Complementar nº 100, de 5 de novembro de 2007.

Art. 5º – A implementação do disposto nesta lei observará o previsto no art. 169 da Constituição da República e as normas pertinentes da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 6º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a partir de 1º de janeiro de 2020.

Belo Horizonte, aos 13 de março de 2020; 232º da Inconfidência Mineira e 199º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

ANEXO

(a que se refere o art. 3º da Lei nº 23.602, de 13 de março de 2020)

“ANEXO I

(a que se refere o art. 1º da Lei nº 19.572, de 10 de agosto de 2011)

I – Quadro de Cargos de Provimento em Comissão de Direção, Chefia e Assessoramento da Secretaria do Tribunal de Contas

I.1 – Cargos de Provimento em Comissão com denominação específica

Cargo

Código

Quantitativo

Vencimento (em R$)

Consultor-Geral do Tribunal de Contas

CGTC

1

18.381,64

Assessor

AS

19

18.381,64

Chefe de Gabinete

CG

19

18.381,64

Diretor da Escola de Contas e Capacitação

DIEC

1

18.381,64

Diretor de Comunicação

DICOM

1

18.381,64

Diretor de Segurança Institucional

DISEI

1

18.381,64

Diretor de Tecnologia de Informação

DITI

1

18.381,64

Supervisor de Segurança Institucional

SUSEI

1

12.253,98

Supervisor de Tecnologia da Informação

SUTI

2

12.253,98

I.2 – Cargos de Provimento em Comissão de Assistente Administrativo

Espécie-nível

Pontuação

Vencimento (em R$)

AADM-1

14

9.292,37

AADM-2

10

6.637,40

AADM-3

7

4.646,18

AADM-4

5

3.318,70

AADM-5

2

1.327,47

”.