Lei nº 2.360, de 12/01/1961
Texto Original
Altera disposições da Lei n. 1.043, de 16 de dezembro de 1953, que organiza o Departamento de Estradas de Rodagem.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O art. 9º da Lei n. 1.043, de 16 de dezembro de 1953, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 9º - Os membros do Conselho Rodoviário perceberão uma gratificação de Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros) por sessão a que comparecerem, até o máximo de seis mil cruzeiros (Cr$ 6.000,00) mensais.
Parágrafo único - Não se fará o pagamento da gratificação, sem prévia publicação das atas anteriores ou de seu resumo”.
Art. 2º - Os cargos de Diretores dos Departamentos Autônomos (Departamento de Administração Geral, Departamento Geográfico, Departamento Estadual de Estatística, Departamento de Águas e Energia Elétrica, Departamento Estadual de Informações, Departamento de Representação do Governo em Brasília) e de Diretor da Imprensa Oficial passam a ter os vencimentos correspondentes ao valor do padrão I-81.
Art. 3º - O cargo de Diretor-Gerente, de provimento efetivo, e os de Diretor-Tesoureiro, Diretor-Secretário e Diretor-Técnico, de provimento em comissão, todos da Loteria do Estado de Minas Gerais, a que se referem os Decretos-Leis ns. 1.658 e 1.728, de 25 de janeiro e 29 de abril de 1946, passam a ter os seus vencimentos correspondentes ao valor do padrão I-78.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 12 de janeiro de 1961.
JOSÉ FRANCISCO BIAS FORTES
Bento Gonçalves Filho
Juarez de Souza Carmo
José Bolivar Drummond