Lei nº 23.588, de 09/03/2020
Texto Original
Dispõe sobre a antecipação, para os municípios em situação de emergência ou estado de calamidade pública, do pagamento de parcelas fixadas em acordo firmado entre o Estado e a Associação Mineira dos Municípios, nos termos que especifica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º – O Estado poderá antecipar, para os municípios em situação de emergência ou estado de calamidade pública decorrentes de desastres naturais ocorridos no ano de 2020, o pagamento de parcelas fixadas no acordo firmado em 4 de abril de 2019 com a Associação Mineira dos Municípios para o repasse dos recursos provenientes dos atrasos das transferências devidas pelo Estado, nos termos do referido acordo.
Parágrafo único – Serão beneficiados pelo pagamento antecipado de que trata esta lei os municípios nos quais seja declarada, por decreto estadual, situação de emergência ou estado de calamidade pública, bem como aqueles que tenham seu decreto municipal de declaração da emergência ou da calamidade reconhecido na esfera federal.
Art. 2º – Caberá ao Estado, observados a sua disponibilidade financeira e o grau de necessidade de recursos verificado em cada município, priorizar o pagamento antecipado de que trata esta lei.
Parágrafo único – O grau de necessidade a que se refere o caput será atestado por meio de avaliação técnica, que levará em conta a extensão dos prejuízos causados pelo desastre natural e a capacidade econômico-financeira do município.
Art. 3º – Na hipótese de o município ter cedido seus direitos creditórios nos termos do art. 1º da Lei nº 23.422, de 19 de setembro de 2019, somente serão objeto do repasse antecipado de que trata esta lei as parcelas não cedidas.
Art. 4º – Na hipótese de renegociação da dívida do Estado com o município mediante dação em pagamento de bens imóveis, nos termos da Lei nº 23.533, de 6 de janeiro de 2020, somente serão objeto do repasse antecipado de que trata esta lei as parcelas que não tenham sido quitadas por meio de dação em pagamento.
Art. 5º – Fica o Poder Executivo obrigado a aplicar o valor correspondente à dação em pagamento de bens imóveis de que trata o § 1º do art. 1º da Lei nº 23.533, de 2020, em aportes financeiros para cobertura da necessidade de financiamento da previdência dos servidores do Estado.
Art. 6º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 9 de março de 2020; 232º da Inconfidência Mineira e 199º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO