Lei nº 23.573, de 14/01/2020

Texto Original

Determina que o Departamento de Trânsito de Minas Gerais – Detran-MG – divulgue trimestralmente os valores arrecadados com multas de trânsito e a destinação desses recursos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º – O Departamento de Trânsito de Minas Gerais – Detran-MG – divulgará, trimestralmente, no seu site, no Diário Oficial Eletrônico Minas Gerais e no Portal da Transparência do Estado de Minas Gerais, os valores arrecadados, no âmbito da sua competência, com multas de trânsito, bem como a destinação desses recursos.

Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 14 de janeiro de 2020; 232º da Inconfidência Mineira e 199º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO