Lei nº 23.561, de 13/01/2020
Texto Original
Altera a Lei nº 11.335, de 20 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a assistência integral, pelo Estado, à saúde reprodutiva da mulher e do homem.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Ficam acrescentados ao art. 1º da Lei nº 11.335, de 20 de dezembro de 1993, os seguintes incisos XI e XII:
“Art. 1º – (...)
XI – a oferta de atendimento médico e laboratorial especializado, na rede pública de saúde;
XII – a assistência psicossocial.”.
Art. 2º – Fica acrescentado ao art. 2º da Lei nº 11.335, de 1993, o seguinte parágrafo único:
“Art. 2º – (…)
Parágrafo único – As ações do poder público de assistência à saúde reprodutiva terão como objetivos:
I – estabelecer linha de cuidados integrais que promova a saúde reprodutiva de mulheres e homens em idade fértil;
II – prestar, na rede pública de saúde, por meio de equipe multiprofissional, assistência e orientação especializadas às pessoas com problemas de fertilidade;
III – disponibilizar procedimentos de reprodução humana assistida a quem comprovadamente deles necessitar.”.
Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 13 de janeiro de 2020; 232º da Inconfidência Mineira e 199º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO